
POLO ATIVO: ADENILSO GONCALVES FERREIRA DE AGUIAR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961-A e FABIO ROCHA CAIS - RO8278-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Adenilso Gonçalves Ferreira de Aguiar em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por ausência de prova de incapacidade laboral.
O apelante alega cerceamento de defesa, porque a perícia médica foi realizada por médico não especialista em neurologia ou psiquiatria. Assim, requer a anulação da sentença para que nova perícia com médico especialista na área de sua doença seja realizada. Subsidiariamente, a designação de audiência para comprovar a existência do problema de saúde com depoimento de terceiros.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cerceamento de defesa
A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. 1. Não há nulidade na perícia judicial realizada por médico não especialista, quando não demonstrada necessidade de exame de alta complexidade. Precedentes. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Deve ser acolhido o laudo pericial que, de forma clara e objetiva, conclui pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador, não havendo elementos que possam infirmar suas conclusões. 4. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, constatada em prova pericial, não se configura o direito ao benefício requerido na petição inicial. 5. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE DE LAVRADOR. NULIDADE AFASTADA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, o expert do Juízo atesta que o requerente, 36 anos, foi diagnosticado de toxoplasmose em olho direito. Diagnóstico desde a infância. Atualmente doença encontra-se em fase estabilizada. Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. Informa o perito — Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.— Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). Apelação da parte autora não provida.
(AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma,PJe 03/05/2023).
O perito tem a expertise e titulação necessárias a que se submetem os profissionais que auxiliam o juízo na formação de seu convencimento sobre questões de incapacidade laboral e o fato de o resultado ser desfavorável à parte autora não impõe que sejam consideradas as provas produzidas de forma unilateral ou que haja necessidade de produção de nova prova pericial, pois a perícia respondeu a todos os quesitos necessários para solução da lide, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a inexistência de vício que possa comprometer o resultado da causa.
Mérito - Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Caso dos autos
De acordo com o laudo pericial, o autor (51 anos, “agricultor”) apresenta “fibromialgia”, mas a doença está em fase estabilizada e ao exame clínico, constatou bom estado geral do segurado, sem restrição em movimentos, ausência de rigidez e movimentos de articulação preservados, concluindo não haver elementos para atestar a incapacidade do autor para o trabalho (fls. 89-90-rolagem única-PJe/TRF1).
Assim, verifica-se apenas o inconformismo do autor, demonstrando-se que doença e incapacidade não se confundem, pois o fato de o segurado ser portador de alguma patologia não significa que esteja inapto para suas atividades habituais ou outra que lhe garanta a subsistência.
Em relação ao pedido do autor que seja realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas, para o fim de comprovar sua incapacidade, não tem fundamento legal, porque a incapacidade laboral é comprovada por perícia médica realizada por profissional médico, sendo inócua, portanto, tal prova, porque não poderia ser considerada. Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERÍCIA DESFAVORÁVEL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DENECESSIDADE. PROVA TÉCNICA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez demanda, segundo o art. 42 da Lei 8213/91, o preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. Na hipótese de segurado especial, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência, art. 39 I da Lei 8213-91. 2. Afasta-se a nulidade pela não abertura de prazo para manifestação sobre o laudo antes da audiência, visto que quando da sua realização, não houve colheita de provas, posto que despiciendas, abrindo-se prazo na sequencia para manifestação ao laudo pericial, não havendo prejuízo à parte autora. De fato, desnecessária a instrução por meio de oitiva de testemunhas, haja vista que a incapacidade é aferível por meio de prova técnica, sendo dispensável a realização de audiência instrutória. Neste sentido (AC - Apelação Civel - 592091 0003157-19.2016.4.05.9999, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/02/2017 - Página::65.). 3. No mérito, igualmente não merece amparo a irresignação do autor. De fato, o laudo pericial elaborado, fls. 131-136 apontou que o autor, 71 anos, autônomo, é portador de cegueira em olho esquerdo, que não o incapacita para sua atividade habitual. No mesmo sentido foi o primeiro laudo elaborado, fl. 62 dos autos. 4. Não preenchidos os requisitos legais, não há como dar provimento ao recurso. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
(AC 0031035-36.2015.4.01.9199, Juíza Federal CAMILE LIMA SANTOS, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 16/12/2020).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, contra a sentença de fls. 88/89v, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 2. Nas suas razões de fls. 91/97 pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de novo laudo pericial e audiência de instrução e julgamento. No mérito, alega a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial, considerando a presença dos requisitos exigidos na legislação previdenciária, a ensejar a concessão de benefício por incapacidade. 3. Rejeite-se a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista a desnecessidade de novo laudo pericial e audiência de instrução e julgamento, quando o julgador entende que a prova juntada aos autos é suficiente para sua convicção. Ademais, no caso, as respostas aos quesitos encontram-se bem fundamentadas, não tendo sido demonstrado qualquer vício na conclusão do perito. 4. Não obstante os documentos acostados aos autos comprovar a qualidade de segurado especial do autor (fls. 18/28), o laudo médico não indica a incapacidade exigida para a obtenção do benefício (fls. 72/78), porquanto demonstra que o autor se encontra em acompanhamento médico e tratamento medicamentoso referente às suas doenças (hipertensão arterial, diabetes e artrite reumatoide). 5. Apelação desprovida.
(AC 0001119-15.2019.4.01.9199, Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA (conv.) – Primeira Turma, e-DJF1 24/07/2019).
Não tendo o autor comprovado sua incapacidade laboral para o exercício de suas atividades habituais, não é possível a concessão do benefício pleiteado, devendo, portanto, ser mantida integralmente a sentença, pois é improcedente seu pedido.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030266-89.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7003119-60.2021.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ADENILSO GONCALVES FERREIRA DE AGUIAR
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Também é desnecessária a realização de audiência, para produção de prova oral com o fim de comprovação de incapacidade laboral, que exige perícia realizada por profissional médico. Precedentes.
3. De acordo com o laudo pericial, o autor (51 anos, “agricultor”) apresenta “fibromialgia”, mas a doença está em fase estabilizada e ao exame clínico, constatou bom estado geral do segurado, sem restrição em movimentos, ausência de rigidez e movimentos de articulação preservados, concluindo não haver elementos para atestar a incapacidade do autor para o trabalho.
4. Não tendo o autor comprovado sua inaptidão para o exercício de suas atividades habituais, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
6. Apelação do autor não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
