
POLO ATIVO: BRUNA NUNES DA SILVA SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER WANDERLEY RODRIGUES - PB11618-A, DIOGEANO MARCELO DE LIMA - BA37149-A, ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE - BA27206-A e JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL - PB6692-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Bruna Nunes da Silva Santana em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de prova da incapacidade laboral.
A apelante alega cerceamento de defesa, em razão de a perícia ter sido realizada por médico não especialista nas enfermidades que alega ser portadora e pela inexistência de audiência de instrução e julgamento para seu depoimento pessoal. Por isso, requer a anulação da sentença, para reabertura da instrução processual e realização de perícia com especialistas em reumatologia, psiquiatria e medicina do trabalho. Alternativamente, requer a intimação do perito para complementar o laudo respondendo a quesitos que esta Turma entender necessários.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cerceamento de defesa
A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. 1. Não há nulidade na perícia judicial realizada por médico não especialista, quando não demonstrada necessidade de exame de alta complexidade. Precedentes. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Deve ser acolhido o laudo pericial que, de forma clara e objetiva, conclui pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador, não havendo elementos que possam infirmar suas conclusões. 4. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, constatada em prova pericial, não se configura o direito ao benefício requerido na petição inicial. 5. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE DE LAVRADOR. NULIDADE AFASTADA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, o expert do Juízo atesta que o requerente, 36 anos, foi diagnosticado de toxoplasmose em olho direito. Diagnóstico desde a infância. Atualmente doença encontra-se em fase estabilizada. Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. Informa o perito — Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.— Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). Apelação da parte autora não provida.
(AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023).
Assim, inexistindo qualquer irregularidade na perícia realizada por médico da confiança do juízo, que respondeu de forma clara aos quesitos que interessam à resolução do caso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Mérito -Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Caso dos autos
De acordo com o laudo pericial, a autora (27 anos, auxiliar administrativo) é portadora de “Sindrome de Behçet”, mas a patologia não a incapacita para o trabalho(fls. 72-74-rolagem única-PJe/TRF1).
Ao contrário do que alega a apelante em suas razões, os relatórios médicos particulares apenas atestam que a autora é portadora da síndrome relatada também na perícia judicial, mas os médicos não atestam que a autora está incapaz de realizar suas atividades habituais, registrando apenas que a segurada “deverá seguir em acompanhamento clínico periódico”.
Tal circunstância comprova que doença e incapacidade não se confundem, pois a existência da primeira não implica, necessariamente, inaptidão para o trabalho.
A apelante pretende que haja “complementação do laudo para respostas a questionamentos desta Turma”. Registra-se que não cabe a esta Turma formular novos quesitos ao perito quando não há dúvidas do julgador para decidir a lide, porquanto o laudo já respondeu aos questionamentos de ambas as partes e é suficiente para o convencimento de que não há inaptidão da autora para o trabalho, o que confere ao caso apenas o inconformismo da autora com o resultado da perícia.
Não tendo a autora comprovado sua incapacidade laboral para o exercício de suas atividades habituais, não é possível a concessão do benefício pleiteado, devendo, portanto, ser mantida integralmente a sentença, pois o pedido é improcedente.
Honorários recursais
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000774-68.2021.4.01.3312
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000774-68.2021.4.01.3312
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BRUNA NUNES DA SILVA SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE - BA27206-A, DIOGEANO MARCELO DE LIMA - BA37149-A, JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL - PB6692-S, WAGNER WANDERLEY RODRIGUES - PB11618-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado.
3. De acordo com o laudo pericial, a autora (27 anos, auxiliar administrativo) é portadora de “Síndrome de Behçet”, mas a patologia não a incapacita para o trabalho. Ao contrário do que alega a apelante em suas razões, os relatórios médicos particulares apenas atestam que a autora é portadora da síndrome relatada também na perícia judicial, mas os médicos não atestam que a autora está incapaz de realizar suas atividades habituais, registrando apenas que a segurada “deverá seguir em acompanhamento clínico periódico”.
4. Não tendo a autora comprovado sua inaptidão para o exercício de suas atividades habituais, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
6. Apelação da autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
