
POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DE JESUS SENA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HERBERT WENDER ROCHA - RO3739-A e FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000653-29.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter o pagamento de parcelas pretéritas decorrentes de benefício previdenciário por incapacidade laboral.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou o pedido improcedente.
3. Apela a parte autora. sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois muito embora o benefício de aposentaria por invalidez tenha sido fixado a partir do laudo pericial realizado, sempre permaneceu incapacitada para o labor cotidiano, devendo, com isso, o benefício ter sido mantido, independente de pedido de prorrogação.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000653-29.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A perícia médica administrativa inicial, como toda análise clínico-pericial, está jungida a condições de tempo e lugar, eis que o quadro patológico pode ser dinâmico e, em alguns casos, completamente mutável com o tempo. Não se trata de uma previsão infalível, mas de juízo de “ probabilidade”. A doença que incapacita hoje pode involuir e não ensejar mais incapacidade daqui a alguns meses ou mesmo dias, como também pode se manter ou agravar e ensejar a manutenção do benefício ou até mesmo conversão de um benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente.
3. É certo que ainda se pode debater sobre a “alta programada” sob o prisma de o segurado, com a novel legislação previdenciária decorrente das originárias MP 739/2016 (não convertida em lei) e 767 / 2017 (convertida na Lei 13.457/2017), ter uma certa margem de liberdade para “se dar alta” e retornar ao trabalho, bastando, para isso, não pedir a prorrogação do benefício. Muitas podem ser as consequências decorrentes de tal possibilidade, as quais podem colocar em risco a incolumidade física individual e coletiva das pessoas.
4. Entretanto, a questão da necessidade de pedido de prorrogação para manutenção do benefício por incapacidade outrora concedido já foi debatido no âmbito da TNU, a qual fixou a seguinte tese, por ocasião do julgamento do seu Tema 277 ( PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE):“O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo”.
5. A sentença recorrida está em consonância com a linha de intelecção firmada pela TNU (Tema 277).
6. Nessa senda, a sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.
7. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000653-29.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS SENA
Advogados do(a) APELANTE: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035-A, HERBERT WENDER ROCHA - RO3739-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS NO LAPSO QUE NÃO SE PEDIU PRORROGAÇÃO INDEVIDAS. ALTA PROGRAMADA POSITIVADA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A perícia médica administrativa inicial, como toda análise clínico-pericial, está jungida a condições de tempo e lugar, eis que o quadro patológico pode ser dinâmico e, em alguns casos, completamente mutável com o tempo. Não se trata de uma previsão infalível, mas de juízo de “probabilidade”. A doença que incapacita hoje pode involuir e não ensejar mais incapacidade daqui a alguns meses ou mesmo dias, como também pode se manter ou agravar e ensejar a manutenção do benefício ou até mesmo conversão de um benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente.
3. A questão da necessidade de pedido de prorrogação para manutenção do benefício por incapacidade outrora concedido já foi debatido no âmbito da TNU, a qual fixou a seguinte tese, por ocasião do julgamento do seu Tema 277 ( PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE): “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo”.
4. A sentença recorrida está em consonância com a linha de intelecção da TNU (Tema 277).
5. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.
6. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
