
POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREIA RODRIGUES REGINALDO - DF40443-A e RAQUEL SILVA SANTOS - DF46129-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1005873-17.2019.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter o pagamento das parcelas inadimplidas do benefício previdenciário do qual é titular, referentes a abril de 2007, junho de 2008 e novembro de 2008 a abril de 2016, assim como a condenação do Réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou o parcialmente procedente o pedido apenas para condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas mensais do benefício em relação ao período entre março de 2014 e abril de 2016.
3. Apela a parte autora. sustentando, em síntese, que o juízo a quo errou ao reconhecer de oficio a prescrição das parcelas anteriores ao dia 08 de março de 2014, pois o requerimento administrativo realizado para pagamento de benefício previdenciário suspende o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança, até que a Autarquia comunique formalmente a sua decisão ao interessado. Aduz, ainda, que considerando a responsabilidade objetiva do Estado, fundamentada no risco administrativo, isenta o terceiro prejudicado do ônus de provar se o agente procedeu com dolo ou culpa, sendo suficiente demonstrar o fato, o dano e o nexo causal entre ele para condenação em dano moral.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1005873-17.2019.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ Reconheço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 9.528/1997, o qual prevê o seguinte: “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.Tendo em vista que a Autora não se enquadra na ressalva constante da parte final do dispositivo citado e que esta demanda foi ajuizada em 08.03.2019, declaro prescritas as parcelas anteriores a 08.03.2014. Quanto ao mérito da controvérsia, impõe-se o acolhimento do primeiro pedido, visto que a Autora, beneficiária de aposentadoria por invalidez, deixou de receber as parcelas decorrentes do benéfico previdenciário, sem razão plausível. Embora citado, o Réu deixou de apresentar contestação. Por fim, o pedido de dano moral não procede. Isso porque não há prova de ofensa a qualquer direito da personalidade da parte demandante em razão dos fatos ocorridos até o presente momento. A omissão indevida do Réu, consistente em não efetuar o pagamento do benefício previdenciário nos meses acima referidos, corrige-se pela determinação de pagamento, não subsistindo razão para a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de compensação pecuniária por dano moral. Outro fator que impede o acolhimento do pedido de dano moral é a demora da parte autora, sem justificativa plausível, em propor esta demanda, o que, aliás, levou ao reconhecimento parcial da prescrição. Note-se que desde abril de 2007 a prestação previdenciária deixou de ser paga, mas a presente ação só foi proposta no ano de 2019, quase doze anos depois do primeiro fato, o que, inegavelmente, é fator a ser considerado na análise do pedido de dano moral”.
4. Sobre o prazo prescricional, a recorrente em razão quando diz que “o requerimento administrativo realizado para pagamento de benefício previdenciário suspende o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança, até que a Autarquia comunique formalmente a sua decisão ao interessado”. O prazo prescricional fica suspenso na pendência de resposta do INSS a requerimento administrativo (sucessivos requerimentos formulados desde 05/01/2009, conforme doc de ID 27012578). A sentença recorrida contraria o posicionamento do STJ acerca do tema. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014, grifos nossos)
5. Quanto ao dano moral, de fato, a frustração do segurado em não receber o que é seu por direito ao longo de tantos anos desborda ao mero dano material, ferindo elemento subjetivo interno. Trata-se de aviltamento da confiança legítima que o cidadão de boa-fé tem no Estado Administrador, o qual não deve ser omisso, negligente ou imprudente na entrega do direito a seus administrados.
6. Constato, pois, o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia Previdenciária (de não pagar o que lhe era devido) e resultado lesivo suportado pelo segurado, sendo devida a reparação aos danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ, inclusive (AgRg no AREsp 193.163-SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe:08/05/2014). Entretanto, o quantum a ser fixado não deve extrapolar o razoável e nem ser aquém para finalidade reparadora e, também, pedagógica da condenação.
7. Considerando o tempo de espera para o usufruto dos valores previdenciários que foram sonegados da parte autora, a idade da segurada e o que pode ter deixado de usufruir durante boa parte da sua vida ( dano existencial previdenciário) em função da desídia/negligência da Autarquia e o constrangimento decorrente da frustração relacionada a ausência de confiança na Administração Pública, a sentença deve ser reformada para que o INSS seja condenado a indenizar a parte autora em R$10.000,00 ( dez mil reais) pelo dano moral sofrido.
8. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer o afastamento da prescrição das parcelas vencidas e não adimplidas anteriores a 08/03/2014, condenando o INSS a pagar os valores que ainda não tiverem sido pagos administrativamente desde à indevida cessação do benefício até abril de 2016.
9. Juros e Correção Monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86 , parágrafo único , do CPC/2015 , no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 39.382/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2017; AgInt no REsp 1.784.052/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019; EDcl no REsp 1.672.819/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
11. Com efeito, a ré deve arcar com a totalidade dos honorários do advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do Art. 85, §3º, I do CPC.
É o voto
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005873-17.2019.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA RODRIGUES REGINALDO - DF40443-A, RAQUEL SILVA SANTOS - DF46129-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDAS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PENDÊNCIA DE RESPOSTA A REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. FRUSTRAÇÃO À CONFIANÇA NO ESTADO ADMINISTRADOR. CONSTRANGIMENTO QUE EXTRAPOLA O DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RÉU. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ Reconheço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 9.528/1997, o qual prevê o seguinte: “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.Tendo em vista que a Autora não se enquadra na ressalva constante da parte final do dispositivo citado e que esta demanda foi ajuizada em 08.03.2019, declaro prescritas as parcelas anteriores a 08.03.2014. Quanto ao mérito da controvérsia, impõe-se o acolhimento do primeiro pedido, visto que a Autora, beneficiária de aposentadoria por invalidez, deixou de receber as parcelas decorrentes do benéfico previdenciário, sem razão plausível. Embora citado, o Réu deixou de apresentar contestação. Por fim, o pedido de dano moral não procede. Isso porque não há prova de ofensa a qualquer direito da personalidade da parte demandante em razão dos fatos ocorridos até o presente momento. A omissão indevida do Réu, consistente em não efetuar o pagamento do benefício previdenciário nos meses acima referidos, corrige-se pela determinação de pagamento, não subsistindo razão para a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de compensação pecuniária por dano moral. Outro fator que impede o acolhimento do pedido de dano moral é a demora da parte autora, sem justificativa plausível, em propor esta demanda, o que, aliás, levou ao reconhecimento parcial da prescrição. Note-se que desde abril de 2007 a prestação previdenciária deixou de ser paga, mas a presente ação só foi proposta no ano de 2019, quase doze anos depois do primeiro fato, o que, inegavelmente, é fator a ser considerado na análise do pedido de dano moral”.
4. Sobre o prazo prescricional, a recorrente em razão quando diz que “o requerimento administrativo realizado para pagamento de benefício previdenciário suspende o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança, até que a Autarquia comunique formalmente a sua decisão ao interessado”. O prazo prescricional fica suspenso na pendência de resposta do INSS a requerimento administrativo (sucessivos requerimentos formulados desde 05/01/2009, conforme doc de ID 27012578). A sentença recorrida vai de encontro com o posicionamento do STJ acerca do tema. (STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014
5. Quanto ao dano moral, de fato, a frustração do segurado em não receber o seu benefício ao longo de tantos anos desborda do mero dano material, ferindo elemento subjetivo interno. Trata-se de aviltamento da confiança que o cidadão de boa-fé tem na Administração Subjetiva, que não pode ser furtar da obrigação de cumprir com suas obrigações, nos exatos termos em que lhe determina o ordenamento jurídico.
6. É possível constatar o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia Previdenciária (de não pagar o que lhe era devido) e resultado lesivo suportado pelo segurado, sendo devida a reparação aos danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ, inclusive (AgRg no AREsp 193.163-SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe:08/05/2014). Entretanto, o quantum a ser fixado não deve extrapolar o razoável e nem ser aquém para finalidade reparadora e, também, pedagógica da condenação.
7. Considerando o tempo de espera para o usufruto dos valores previdenciários que foram sonegados da parte autora, a idade da segurada e o que pode ter deixado de usufruir durante boa parte da sua vida ( dano existencial previdenciário) em função da desídia/negligência da Autarquia e o constrangimento decorrente da frustração relacionada a ausência de confiança na Administração Pública, a sentença deve ser reformada para que o INSS seja condenado a indenizar a parte autora em R$10.000,00 ( dez mil reais) pelo dano moral sofrido.
8. Juros e Correção Monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 39.382/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2017; AgInt no REsp 1.784.052/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019; EDcl no REsp 1.672.819/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
10. A ré deve arcar com a totalidade dos honorários do advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do Art. 85, §3º, I do CPC.
11. Apelação parcialmente provida para reconhecer o afastamento da prescrição das parcelas vencidas e não adimplidas anteriores a 08/03/2014, condenando o INSS a pagar os valores que ainda não tiverem sido pagos administrativamente desde à indevida cessação do benefício até abril de 2016.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
