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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO APÓS A MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:57:22

CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO APÓS A MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por instituição financeira credenciada contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido em ação anulatória de cobrança administrativa decorrente do pagamento de benefício previdenciário após o óbito de segurados. 2. Embora as instituições financeiras tenham responsabilidade de zelar pelos valores que lhes são confiados, não podem responder por eventuais falhas de cadastramento imputáveis ao próprio INSS ou aos cartórios de registro civil, estes que têm a obrigação de comunicar os óbitos ocorridos à autarquia previdenciária (artigos 60, 68 e 69 da Lei nº 8.212/91 e art. 17 do Decreto nº 3.048/99). 3. Não tendo sido comprovado o descumprimento de nenhuma obrigação pela instituição financeira, bem como que esta tivesse se beneficiado dos pagamentos indevidos realizados nas contas bancárias dos segurados do INSS entre a data do óbito e a data da cessação do benefício, é procedente a pretensão de anular cobrança administrativa decorrente da paga de benefício previdenciário após óbito de segurado da autarquia previdenciária. 4. Sentença reformada. 5. Apelação provida. 6. Inversão dos honorários de sucumbência, considerando os parâmetros fixados na origem (10% sobre o valor atribuído à causa). (TRF 1ª Região, SEXTA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001047-49.2018.4.01.3701, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, julgado em 23/06/2024, DJEN DATA: 23/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001047-49.2018.4.01.3701  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001047-49.2018.4.01.3701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e WILSON BELCHIOR - CE17314-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO


PROCESSO: 1001047-49.2018.4.01.3701

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de ação anulatória de cobrança administrativa decorrente do pagamento de benefício previdenciário após o óbito de segurados.

Honorários arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

O apelante aduz que a sentença merece ser reformada, pois no contrato vigente entre as partes inexiste previsão contratual que permita à autarquia previdenciária cobrar tais débitos administrativamente.

Ademais, não cabe sua responsabilidade pelo pagamento de eventuais valores decorrentes do pagamento de benefício previdenciário após o óbito, pois não identificou em seu sistema a ocorrência de renovação de senha de cartão magnético do beneficiário falecido, ausente, portanto, qualquer descumprimento de obrigações contratuais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

(assinado digitalmente)

Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO


PROCESSO: 1001047-49.2018.4.01.3701

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

VOTO

“A responsabilidade civil somente se perfaz se presentes seus elementos essenciais, quais sejam, ação ou omissão do agente, nexo causal e dano” (REsp 608.869/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/12/2008, DJe 09/02/2009).

Na espécie, o acervo probatório não comprova a existência de ato ilícito cometido pelo banco apelado.

Sobre o pagamento dos benefícios da Seguridade Social, o art. 60 da Lei nº 8.212/91 disciplina sua  realização por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. 

Já o art. 179 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005, dispõe  que o Ministério da Previdência e Assistência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

A norma cunhada no referido normativo disciplina que o recenseamento previdenciário deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos e que a coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios serão realizados por meio da rede bancária contratada (§ 4º do art. 179 do Decreto nº 3.048/99).      

Por sua vez, estabelece o art. 68 da Lei nº 8.212/91, com a redação vigente à época da ocorrência dos fatos[1], que o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar ao INSS até o dia 10 de cada mês o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. Da relação deve constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. 

O parágrafo 2º do art. 68 da Lei nº 8.212/91, igualmente vigente à época dos fatos, previu que a falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitaria  Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 da Lei[2].  

Segundo os dispositivos em exame, compete ao INSS gerenciar a realização de censo previdenciário - executado pela rede bancária credenciada - e ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais cumpre comunicar o óbito do segurado à autarquia previdenciária.

Tal o contexto, cabe ao INSS informar ao banco credenciado acerca do óbito do titular da prestação, de modo que em relação ao período anterior ao recebimento dessa informação a instituição financeira não pode ser responsabilizada por eventuais pagamentos indevidos.

In casu,  não há elementos probatórios de que a instituição financeira tivesse sido notificada do óbito do beneficiário e que ainda assim tivesse permitido a realização de possíveis saques indevidos, tampouco de que tivesse se beneficiado dos créditos indevidos, muito menos de que tivesse negligenciado em suas atribuições afetas ao recenseamento.

Tratando da questão, confira-se o entendimento desta Corte:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SAQUES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. BANCO ITAÚ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O ERÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

I Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade de instituição financeira pelo pagamento indevido de benefício previdenciário a segurado já falecido.

II Nos termos do art. 179 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005, que trata do regulamento da Previdência Social, a responsabilidade pela realização do censo previdenciário é do INSS, cabendo à instituição financeira apenas coletar os dados e repassá-los à autarquia previdenciária.

 III De acordo com o art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 8.870/1994, vigente à época dos fatos, "o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar afiliação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida".

IV - Na hipótese dos autos, o pagamento de benefício previdenciário efetuado de forma indevida, seja por falhas no sistema de controle do INSS, que é responsável por gerenciar a realização do censo previdenciário, seja por eventual ausência de comunicação do óbito pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, não pode ser atribuído à instituição bancária, que atuou como mera depositária dos valores creditados. Precedentes.

V Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 115.678,73), resta acrescida de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC.

(TRF1 - AC 1002588-16.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma  PJe 12/12/2022 PAG.)."

Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar procedente o pedido deduzido na petição inicial reconhecendo a nulidade da cobrança administrativa encetada pela autarquia previdenciária.

Invertidos os honorários de sucumbência, considerando os parâmetros fixados na origem (10% sobre o valor atribuído à causa).

É como voto.

(assinado digitalmente) 

Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO 

Relatora

 

[1] Com a nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019, o prazo para a remessa das informações foi reduzido para 01 (um) dia útil: “Art. 68.  O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia”.

[2] Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO


PROCESSO: 1001047-49.2018.4.01.3701

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON BELCHIOR - CE17314-A

POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: 






EMENTA

CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO APÓS A MORTE DO SEGURADO.  AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA. SENTENÇA  REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta por instituição financeira credenciada contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido em ação anulatória de cobrança administrativa decorrente do pagamento de benefício previdenciário após o óbito de segurados.

2. Embora as instituições financeiras tenham responsabilidade de zelar pelos valores que lhes são confiados, não podem responder por eventuais falhas de cadastramento imputáveis ao próprio INSS ou aos cartórios de registro civil, estes que têm a obrigação de comunicar os óbitos ocorridos à autarquia previdenciária (artigos 60, 68 e 69 da Lei nº 8.212/91 e art. 17 do Decreto nº 3.048/99).

3. Não tendo sido comprovado o descumprimento de nenhuma obrigação pela instituição financeira, bem como que esta tivesse se beneficiado dos pagamentos indevidos realizados nas contas bancárias dos segurados do INSS entre a data do óbito e a data da cessação do benefício, é procedente a pretensão de anular cobrança administrativa decorrente da paga de benefício previdenciário após óbito de segurado da autarquia previdenciária.

4. Sentença reformada.

5. Apelação provida.

6. Inversão dos honorários de sucumbência, considerando os parâmetros fixados na origem (10% sobre o valor atribuído à causa).

A C Ó R D Ã O

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação,  nos termos do voto da Relatora.

(assinado digitalmente)

Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO

Relatora

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