
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
POLO PASSIVO:MARISETE LEONCIO LOUP
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A e CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000219-89.2018.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000219-89.2018.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
POLO PASSIVO:MARISETE LEONCIO LOUP
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A e CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União a proceder, no prazo de 60 dias e sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, a atualização do Registro de Pesca Artesanal da autora, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00, em favor da recorrida, a título de danos morais pelo indeferimento do benefício de seguro defeso.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja excluída a condenação em danos morais, bem como sustenta que o registro de pescadora da autora encontra-se suspenso por impossibilidade de conclusão do processo administrativo por ausência de manutenção, pela própria autora.
Regularmente intimado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000219-89.2018.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000219-89.2018.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
POLO PASSIVO:MARISETE LEONCIO LOUP
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A e CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que o recurso apresentado se restringe à possibilidade de determinação da UNIÃO a promover a atualização do Registro de Pescadora Artesanal da autora, bem como a condenação em danos morais em razão do indeferimento administrativo de seguro-defeso em razão da suspensão/cancelamento do RGP junto ao MAPA.
A União sustenta inexistir atraso injustificado na pendência de análise dos requerimentos no âmbito da Administração Pública a justificar a intervenção do Poder Judiciária, discorrendo, ainda, que a questão relativa à emissão das Licenças e Carteiras de Pescadores depende, exclusivamente, da análise do processo e inserção no SisRGP, que pende de inclusão da assinatura digital para que as emissões sejam normalizadas.
Com efeito, em razão da necessidade de reformulação da sistemática de emissão do RGP pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), em virtude de determinação do Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1.999/2016, que identificou fragilidades no sistema anterior, a Administração Pública tem encontrado dificuldade em proceder com a regularização dos pedidos de licença/carteira de pesca artesanal, o que acarretou demora na análise dos requerimentos e culminou no ajuizamento da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no bojo da qual firmou-se acordo entre o MAPA, a Defensoria Pública da União e o INSS, devidamente homologado, estabelecendo novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional – SDPA.
Dessa forma, não há que falar que a via judicial é imprópria para atender as necessidades da autora, posto que teve seu acesso ao benefício negado por suposta irregularidade no sistema RGP.
Verifica-se que o pedido de pagamento do seguro-defeso foi indeferido administrativamente sob o seguinte fundamento: “não possui RGP ativo (RGP inexistente/suspenso/cancelado).”
Ocorre, porém, que no presente caso constata-se que a parte autora comprovou que realizou a solicitação do RGP por meio de lista enviada pela Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-34, sendo o respectivo documento recepcionado pelo Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento em 07/03/2017.
Destaca-se que, embora a recorrente sustente que o pedido não atende aos requisitos estabelecidos pela União, a solicitação do RGP contém o protocolo de recebimento, o que é suficiente para garantir sua validade e afastar a argumentação de que a suspensão da licença se deu por ausência de manutenção da própria autora, em especial pelo fato de que os dados apresentados pela União, em suas razões recursais, dizem respeito a pessoa estranha a lide.
Dessa forma, não se admite que a autora deixou de realizar as manutenções e não atendeu à solicitação da Portaria que regula a matéria. Ao demais, consoante cláusula quinta do acordo homologado perante o Juízo da 9º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União se comprometeu a tomar as medidas necessárias para o cadastramento/recadastramento dos pescadores, mediante implantação de novo sistema, para fins de atualização e regularização do Registro Geral de Pesca, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação do acordo (03/06/2020).
Por outro lado, considerando a concessão de prazo de 180 dias, contados a partir da homologação do acordo, entendo que não se mostra pertinente a manutenção da multa imposta pela mora na atualização dos dados da autora junto ao sistema.
Ressalta-se, ao demais, que a mora na regularização não implicará em prejuízo a parte autora, posto que a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), embora seja requisito indispensável para a concessão de seguro-defeso ao pescador artesanal, poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal -PRGP, observado os termos do acordo judicial firmado entre o INSS, União e DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.
No que tange à existência de responsabilidade civil, passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.
Conquanto o indeferimento administrativo de benefício gere transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação.
Inexiste nos autos, ainda, a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida.
Consoante precedentes desta Corte Regional, o direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício e não mediante indenização por danos morais (AC 0000562-63.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, DJe de 31/05/2017; AC 0009211-54.2008.4.01.3900, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 26/05/2017, entre outros).
Embora não vinculante a este Tribunal, pertinente se mostra, ainda, o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, segundo o qual “o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento de parcelas alusivas ao seguro desemprego não gera, ‘ipso fato’, o direito à indenização por danos morais” (Tema 182).
Dessa forma, a sentença deve ser reformada, neste ponto.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela União para, nos termos da fundamentação supra, excluir da condenação de indenização por danos morais, bem com afastar a multa imposta à União pelo descumprimento da obrigação de atualização do Registro de pesca da autora.
Sem honorários recursais, ante ao parcial provimento do recurso.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000219-89.2018.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000219-89.2018.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
POLO PASSIVO:MARISETE LEONCIO LOUP
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A e CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A
E M E N T A
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO DEFESO. REGISTRO GERAL DE PESCA SUSPENSO. CADASTRAMENTO/RECADASTRAMENTO PESCADOR ARTESANAL. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACORDO JUDICIAL EM ACP. MULTA AFASTADA. DANO MORAL. IDESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em razão da necessidade de reformulação da sistemática de emissão do RGP pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), em virtude de determinação do Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1.999/2016, que identificou fragilidades no sistema anterior, a Administração Pública tem encontrado dificuldade em proceder com a regularização dos pedidos de licença/carteira de pesca artesanal, o que acarretou demora na análise dos requerimentos e culminou no ajuizamento da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no bojo da qual firmou-se acordo entre o MAPA, a Defensoria Pública da União e o INSS, devidamente homologado, estabelecendo novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional – SDPA.
2. Verifica-se que o pedido de pagamento do seguro-defeso foi indeferido administrativamente sob o seguinte fundamento: “não possui RGP ativo (RGP inexistente/suspenso/cancelado).” Ocorre, porém, que no presente caso constata-se que a parte autora comprovou que realizou a solicitação do RGP por meio de lista enviada pela Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-34, sendo o respectivo documento recepcionado pelo Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento em 07/03/2017. Destaca-se que, embora a recorrente sustente que o pedido não atende aos requisitos estabelecidos pela União, a solicitação do RGP contém o protocolo de recebimento, o que é suficiente para garantir sua validade e afastar a argumentação da recorrente de que a suspensão da licença se deu por ausência de manutenção da própria autora, em especial pelo fato de que os dados apresentados pela União, em suas razões recursais, diz respeito a pessoa estranha a lide, não guardando qualquer relação com os fatos discutidos no presente efeito.
3. Ao demais, consoante cláusula quinta do acordo homologado perante o Juízo da 9º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União se comprometeu a tomar as medidas necessárias para o cadastramento/recadastramento dos pescadores, mediante implantação de novo sistema, para fins de atualização e regularização do Registro Geral de Pesca, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação do acordo (03/06/2020). Por outro lado, considerando o prazo constante no acordo homologado, entendo que não se mostra pertinente a manutenção da multa imposta pela mora na atualização dos dados da autora junto ao sistema. Ressalta-se, ao demais, que a mora na regularização não implicará em prejuízo a parte autora, posto que a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), embora seja requisito indispensável para a concessão de seguro-defeso ao pescador artesanal, poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal -PRGP, observado os termos do acordo judicial firmado entre o INSS, União e DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.
4. No que tange à existência de responsabilidade civil, passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa. Conquanto o indeferimento administrativo de benefício gere transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação. Inexiste nos autos, ainda, a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida. Embora não vinculante a este Tribunal, pertinente se mostra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, segundo o qual “o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento de parcelas alusivas ao seguro desemprego não gera, ‘ipso fato’, o direito à indenização por danos morais” (Tema 182).
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator