
POLO ATIVO: LAURA SOARES DA COSTA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018988-86.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: LAURA SOARES DA COSTA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laura Soares da Costa Silva, representada por seu curador, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Jaraguá-GO, no processo de Cumprimento de Sentença referente ao benefício assistencial ao portador de deficiência (LOAS/DEFICIENTE).
O Juízo a quo determinou a aplicação da prescrição quinquenal, limitando o pagamento das prestações vencidas ao período posterior a 07/04/2011, cinco anos antes da propositura da ação, entendendo que a agravante não apresentou recurso contra o acórdão que transitou em julgado e aplicou o instituto da prescrição.
A parte agravante sustenta que, por ser absolutamente incapaz, interditada desde 26/05/2006, o prazo prescricional não lhe é aplicável, conforme dispõe o artigo 103 da Lei 8.213/91, c/c o artigo 198, inciso I, do Código Civil. Requer, portanto, o afastamento da prescrição em relação às parcelas devidas no período de 26/05/2001 a 12/02/2017 (dia anterior à data do início do pagamento).
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo, por se tratar de matéria de ordem pública.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018988-86.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: LAURA SOARES DA COSTA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, expressamente dispõe que a prescrição quinquenal não se aplica aos incapazes. No mesmo sentido, o artigo 198, inciso I, do Código Civil prevê que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.
No presente caso, a agravante foi interditada em 26/05/2006, conforme certificado nos autos (ID 60849069), sendo, portanto, considerada absolutamente incapaz por sentença desde essa data.
Dessa forma, deve-se considerar que as parcelas compreendidas entre a data da sentença que decretou a interdição da agravante (26/05/2006) e 07/04/2011 não estão prescritas, devendo ser reconhecido o direito ao recebimento dos valores devidos nesse período. Ressalte-se que é incontroverso o direito ao recebimento dos valores atrasados a partir de 07/04/2011, 5 (cinco) anos antes da propositura da ação, conforme já reconhecido na decisão recorrida.
Logo, o juízo de primeiro grau, ao aplicar a prescrição quinquenal, ainda que com base no acórdão que fez referência ao mencionado instituto, contrariou o entendimento já consolidado na legislação e na jurisprudência, segundo o qual o prazo prescricional não se aplica aos incapazes, sendo esta matéria de ordem pública.
Por oportuno, colaciono excerto do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal sobre a questão (ID 423141984 - Pág. 3):
“Por sua vez, quanto ao período em discussão, incide o art. 198, I, bem como o disposto no antigo inciso II do art. 3º, ambos do Código Civil, com redação original, que estabelecia serem absolutamente incapazes "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos".
Diante desse cenário, estando em discussão matéria de ordem pública, devem incidir as mencionadas regras impeditivas da prescrição no caso em exame, ainda que no acórdão transitado em julgado tenha sido feita referência a prescrição quinquenal. Reforça essa conclusão o fato de que o tema referente à incapacidade absoluta e a fluência do prazo prescricional não foi debatido naquela decisão, podendo concluir-se que houve erro material.” (grifos deste relator)
Lado outro, não assiste razão à parte ao considerar não prescrito também o lapso de 5 (cinco) anos antes da data da interdição (26/05/2001), devendo o afastamento da prescrição incidir apenas a partir da data da sentença que decretou sua incapacidade absoluta, 26/05/2006.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a prescrição quanto às parcelas vencidas entre 26/05/2006 e 07/04/2011, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018988-86.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: LAURA SOARES DA COSTA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCAPAZ. INAPLICABILIDADE DESDE A DATA DA INTERDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prescrição quinquenal não se aplica aos absolutamente incapazes, conforme dispõe o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, c/c o artigo 198, inciso I, do Código Civil.
2. No caso dos autos, a agravante foi interditada em 26/05/2006, sendo inaplicável a prescrição em relação às parcelas vencidas a partir dessa data.
3. É incontroverso o direito ao recebimento dos valores atrasados a partir de 07/04/2011, 5 (cinco) anos antes da propositura da ação, conforme já reconhecido na decisão recorrida.
4. Logo, o juízo de primeiro grau, ao aplicar a prescrição quinquenal, ainda que com base no acórdão que fez referência ao mencionado instituto, contrariou o entendimento já consolidado na legislação e na jurisprudência, segundo o qual o prazo prescricional não se aplica aos incapazes, sendo esta matéria de ordem pública.
5. Lado outro, não assiste razão à parte ao considerar não prescrito também o lapso de 5 (cinco) anos antes da data da interdição (26/05/2001), devendo o afastamento da prescrição incidir apenas a partir da data da sentença que decretou sua incapacidade absoluta, 26/05/2006.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar a prescrição quanto às parcelas vencidas entre 26/05/2006 e 07/04/2011.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA