
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA SENHORA CONCEICAO DE SA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000133-21.2018.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000133-21.2018.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA SENHORA CONCEICAO DE SA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o recorrente a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 pelo indeferimento indevido do benefício de seguro defeso, exercícios 2016 e 2017, bem como a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 6.975,76, relativo aos benefícios indeferidos. Houve a condenação do recorrente, ainda, em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja excluída a condenação em danos morais, bem como sustenta a ausência de interesse de agir, da parte autora, tendo em vista que os valores da condenação já foram satisfeitos na via administrativa.
Regularmente intimado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000133-21.2018.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000133-21.2018.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA SENHORA CONCEICAO DE SA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que o recurso apresentado pelo INSS se restringe à falta de interesse de agir da parte autora, bem como na ausência de responsabilidade civil a justificar a indenização por dano moral.
Verifica-se que o INSS arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que os pagamentos das parcelas de seguro defeso, objeto da presente ação, já foram realizados administrativamente.
Ocorre, todavia, que tais pagamentos se deram após proferida decisão concessiva de liminar. Consoante se infere pela Decisão colacionada ao Id. 266186017, em 19/07/2018 o juízo deferiu a tutela de urgência e determinou que o recorrente concedesse, em favor da parte recorrida, o benefício do seguro defeso, fixando prazo de vinte dias para cumprimento, sob pena de fixação de multa diária por eventual descumprimento.
Embora o INSS tenha informado, por ocasião da contestação, que solicitou o cumprimento da liminar à APSADJ, requereu a improcedência da ação e revogação da tutela de urgência que concedeu o benefício.
A informação de que teria procedido com o pagamento das parcelas do benefício (Id. 266186035) se deu, inclusive, posterior a prolação da sentença recorrida.
Destarte, não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, pois eventual cumprimento de decisão que concedeu liminar não configura perda do objeto, mesmo que satisfativa, não esgotando, portanto, a prestação jurisdicional.
Com efeito, a concessão de liminar não consolida a situação jurídica da parte, pois terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca da matéria, devendo a liminar ser confirmada ou não por sentença.
Por outro lado, no que tange à existência de responsabilidade civil, passível de indenização por danos morais, há de se registrar que, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.
Conquanto o indeferimento administrativo de benefício gere transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação.
Inexiste nos autos, ainda, a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida.
Consoante precedentes desta Corte Regional, o direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício e não mediante indenização por danos morais (AC 0000562-63.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, DJe de 31/05/2017; AC 0009211-54.2008.4.01.3900, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 26/05/2017, entre outros).
Embora não vinculante a este Tribunal, pertinente se mostra, ainda, o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, segundo o qual “o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento de parcelas alusivas ao seguro desemprego não gera, ‘ipso fato’, o direito à indenização por danos morais” (Tema 182).
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS para afastar a condenação imposta a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais, ante ao parcial provimento do recurso.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000133-21.2018.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000133-21.2018.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA SENHORA CONCEICAO DE SA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DE LIMINAR SATISFATIVA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. SEGURO DEFESO. INDERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que o INSS arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que os pagamentos das parcelas de seguro defeso, objeto da presente ação, já foram realizados administrativamente. Ocorre, todavia, que tais pagamentos se deram após proferida decisão concessiva de liminar. Consoante se infere pela Decisão colacionada ao Id. 266186017, em 19/07/2018 o juízo deferiu a tutela de urgência e determinou que o recorrente concedesse, em favor da parte recorrida, o benefício do seguro defeso, fixando prazo de vinte dias para cumprimento, sob pena de fixação de multa diária por eventual descumprimento. Embora o INSS tenha informado, por ocasião da contestação, que solicitou o cumprimento da liminar à APSADJ, requereu a improcedência da ação e revogação da tutela de urgência que concedeu o benefício. A informação de que teria procedido com o pagamento das parcelas do benefício (Id. 266186035) se deu, inclusive, posterior a prolação da sentença recorrida.
2. Destarte, não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, pois eventual cumprimento de decisão que concedeu liminar não configura perda do objeto, mesmo que satisfativa, não esgotando, portanto, a prestação jurisdicional. Com efeito, a concessão de liminar não consolida a situação jurídica da parte, pois terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca da matéria, devendo a liminar ser confirmada ou não por sentença.
3. Por outro lado, no que tange à existência de responsabilidade civil, passível de indenização por danos morais, há de se registrar que, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.
4. Conquanto o indeferimento administrativo de benefício gere transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação. Inexiste nos autos, ainda, a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida. Embora não vinculante a este Tribunal, pertinente se mostra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, segundo o qual “o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento de parcelas alusivas ao seguro desemprego não gera, ‘ipso fato’, o direito à indenização por danos morais” (Tema 182).
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
