
POLO ATIVO: EDICILENE FARIAS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE COELHO DE QUEIROZ - DF42738-A e DENISON MAURICIO ALVES DE ATAIDE - DF60376-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014775-56.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014775-56.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EDICILENE FARIAS DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE COELHO DE QUEIROZ - DF42738-A e DENISON MAURICIO ALVES DE ATAIDE - DF60376-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, apenas para determinar que o INSS, no prazo de trinta dias corridos, profira decisão fundamentada no processo administrativo formulado pela autora no sentido de emitir autorização de levantamento dos valores retroativos devidas à titular do benefício em nome de sua curadora ou, por medida de celeridade, proceda ao creditamento integral dos valores diretamente na conta em que vem sendo realizado o depósito regular do benefício assistencial . Em razão da sucumbência recíproca, houve condenação ao pagamento de honorários fixados em R$ 2.000,00 para cada uma das partes, cuja exigibilidade em face da autora deverá permanecer suspensa por ser beneficiária da gratuidade de Justiça.
Em suas razões, a autora sustenta o desacerto do julgado, requerendo a reforma da sentença para que seja incluída a condenação em danos morais, fundamentando que os transtornos vivenciados são passíveis de indenização, discordando das conclusões do julgador de que os fatos narrados na inicial não tenham transbordado para além do mero aborrecimento. Quanto aos honorários de sucumbência, aponta desacerto do julgado ao argumento de que o apelado teria sido sucumbente em R$ 55.804,00, valor este a ser restituído à apelante, de modo que não há que se falar em honorários por apreciação equitativa, devendo ser fixado ao teor do §2º do art. 85 do CPC, sem prejuízo dos honorários recursais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para condenar o INSS ao pagamento de danos morais, assim como honorários em percentuais a serem fixados tendo como base de cálculo nos valores a que teria sido condenado o INSS.
Regularmente intimado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1014775-56.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014775-56.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EDICILENE FARIAS DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE COELHO DE QUEIROZ - DF42738-A e DENISON MAURICIO ALVES DE ATAIDE - DF60376-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que o recurso apresentado se restringe à condenação em danos morais e a alteração dos honorários advocatícios, fixados na sentença com base na equidade.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação no bojo da qual a apelante discorre que requereu em 26/03/2013 o benefício de prestação continuada, todavia, somente em 11/04/2018 recebeu carta de concessão e memória de cálculo dando conta do reconhecimento do direito e pagamento dos valores retroativos, no valor de R$ 55.804,00, no entanto, o saque de tais valores não foi possível por alegado erro administrativo, tendo em vista que o INSS teria procedido o depósito em favor da requerente e não de sua curadora.
Discorre que formulou pedido administrativo para correção do erro, todavia, até o ajuizamento da presente ação o requerimento formulado ao INSS encontrava-se pendente de análise.
Por tais razões, requereu a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados, devidamente atualizados, assim como a condenação da Autarquia Previdenciária em danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença entendendo como cabível, unicamente, a determinação de que o INSS proceda com a análise do processo administrativo de autorização da curadora da requerente de levantar os valores retroativos do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, tendo em vista o transcurso de prazo superior ao razoável para a apreciação do requerimento protocolizado.
Diante da sucumbência recíproca, houve condenação em honorários advocatícios fixado em R$ 2.000,00 para cada parte, cuja exigibilidade em face da apelante fica sujeita a suspensão em razão do deferimento da gratuidade de Justiça.
Irresignada a autora recorre ao argumento de que o erro administrativo gerou grave transtorno para a requerente, fazendo jus a indenização por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento, conforme assinalado pelo magistrado sentenciante.
Argumenta, ainda, que o INSS foi sucumbente no valor de R$ 55.804,00, valor este a ser restituído à apelante, de modo que os honorários de sucumbência devem ser fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, independente do conteúdo da decisão, sem prejuízo dos honorários recursais.
No que tange à existência de responsabilidade do INSS passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.
Conquanto o indeferimento e/ou demora administrativo por ocasião de análise de benefício perante a Previdência Social gera transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação.
Inexiste nos autos a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida.
Consoante precedentes desta Corte Regional, o direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício e/ou o pagamento dos retroativos, não mediante indenização por danos morais (AC 0000562-63.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, DJe de 31/05/2017; AC 0009211-54.2008.4.01.3900, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 26/05/2017, entre outros).
Quanto aos honorários de sucumbência, oportuno esclarecer sob a necessidade de provocação do Tribunal daquele que se sentir prejudicada com a fixação dos honorários advocatícios, em Primeiro Grau de jurisdição, não sendo possível a sua alteração, sem a interposição do recurso cabível, sob pena de violar os princípios do reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.
Assim, embora a autora entenda como devido a fixação de honorários em percentuais a serem fixados utilizando-se como base de cálculo o valor R$ 55.804,00, independente do conteúdo da decisão, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, a distribuição do ônus da sucumbência deve ser pautada pelo exame do quantitativo de pedidos pleiteados/formulados, considerados isoladamente, que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, assim como a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pleitos.
Neste contexto, verifica-se que, na verdade, a autora foi sucumbente em maior extensão, visto que formulou dois pedidos em sua inicial (pedido de restituição dos valores atrasados e danos morais), ambos improcedentes, tendo em vista que o provimento judicial consistiu, unicamente, na determinação de que o INSS profira decisão administrativa fundamentada acerca do requerimento formulado pela autora ou, alternativamente, por celeridade, que proceda o creditamento dos valores retroativos do benefício na conta em que tem sido realizado o depósito regular do benefício assistencial, revelando que a houve vitória mais significativa em favor do INSS, ora apelado.
Por conseguinte, a autora sequer faria jus aos honorários fixados em favor de seu advogado, tendo em vista que teve seu pleito inicial totalmente improcedente. Por outro lado, ante a vedação da reformatio in pejus, mantenho a condenação nos exatos termos em que fixados na origem, não havendo que se falar em fixação de honorários utilizando como base de cálculo os valores que a autora teria direito ao recebimento, pois inexistiu nos autos qualquer condenação neste sentido.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência recursal, condeno a autora em honorários que fixo em R$ 2.500,00, eis que majoro em R$ 500,00 os valores fixados na origem, consignando, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1014775-56.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014775-56.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EDICILENE FARIAS DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE COELHO DE QUEIROZ - DF42738-A e DENISON MAURICIO ALVES DE ATAIDE - DF60376-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELANTE SUCUMBENTE EM MAIOR EXTENÇÃO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO.
1. No que tange à existência de responsabilidade do INSS passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.
2. Conquanto o indeferimento e/ou demora administrativo por ocasião de análise de benefício perante a Previdência Social gera transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação. Inexiste nos autos a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida.
3. Quanto aos honorários de sucumbência, oportuno esclarecer sob a necessidade de provocação do Tribunal daquele que se sentir prejudicada com a fixação dos honorários advocatícios, em Primeiro Grau de jurisdição, não sendo possível a sua alteração, sem a interposição do recurso cabível, sob pena de violar aos princípios do reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.
4. Neste contexto, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, a distribuição do ônus da sucumbência deve ser pautada pelo exame do quantitativo de pedidos pleiteados/formulados, considerados isoladamente, que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, assim como a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pleitos.
5. In casu, verifica-se que, na verdade, a autora foi sucumbente em maior extensão, visto que formulou dois pedidos em sua inicial (pedido de restituição dos valores atrasados e danos morais), ambos improcedentes, tendo em vista que o provimento judicial consistiu, unicamente, na determinação de que o INSS profira decisão administrativa fundamentada acerca do requerimento formulado pela autora ou, alternativamente, por celeridade, que proceda o creditamento dos valores retroativos do benefício na conta em que tem sido realizado o depósito regular do benefício assistencial, revelando que a houve vitória mais significativa em favor do INSS, ora apelado.
6. Por conseguinte, a autora sequer faria jus aos honorários fixados em favor de seu advogado, tendo em vista que teve seu pleito inicial totalmente improcedente. Por outro lado, ante a vedação da reformatio in pejus, mantenho a condenação nos exatos termos em que fixados na origem, não havendo que se falar em fixação de honorários utilizando como base de cálculo os valores que a autora teria direito ao recebimento, pois inexistiu nos autos qualquer condenação neste sentido.
7. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
