
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KESLEY ENZO TEIXEIRA - BA20316-A
RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
PROCESSO: 1000110-85.2017.4.01.3309
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão assim ementado:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS A MORTE DO SEGURADO. VALORES RESTITUÍDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. A RESPONSABILIDADE PELO CENSO PREVIDENCIÁRIO CABE AO INSS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA NO SAQUE DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos valores de benefícios previdenciários pagos após o falecimento do segurado nominado na peça vestibular.
2. Nos termos do artigo 927, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito , causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil somente se perfaz se presentes seus elementos essenciais, quais sejam, ação ou omissão do agente, nexo causal e dano.
3. Embora as instituições financeiras tenham responsabilidade de zelar pelos valores a eles confiados, não podem responder por eventuais falhas de cadastramento imputáveis ao próprio INSS ou aos cartórios de registro civil, estes que têm a obrigação de comunicar os óbitos ocorridos à autarquia previdenciária (artigos 60, 68 e 69 da Lei nº 8.212/91 e art. 17 do Decreto nº 3.048/99).
4. Não tendo sido comprovado o descumprimento de nenhuma obrigação pela instituição financeira, bem como que ela tivesse se beneficiado dos pagamentos indevidos realizados nas contas bancárias dos segurados do INSS entre a data do óbito e a data da cessação do benefício, é improcedente a pretensão de ressarcimento dos valores sacados por terceiros ou da atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária.
5. Apelação a que se nega provimento.
6. Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base fixada na origem (10% sobre o valor atribuído à causa).”
A parte embargante, à premissa de ocorrência de omissão no julgado, aduziu o não conhecimento do pedido de devolução dos valores disponíveis nas contas do ex-segurado.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
(assinado digitalmente)
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
PROCESSO: 1000110-85.2017.4.01.3309
VOTO
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, o presente recurso se assenta na alegada existência de omissão no acórdão embargado, porquanto não conhecido o pedido de devolução de eventuais valores custodiados junto à instituição financeira credenciada.
Não obstante, em primeiro e segundo graus, desde a petição inicial até suas últimas alegações, a parte embargante requereu exclusivamente “4) a procedência total dos pedidos desta ação para condenar o réu ao pagamento dos valores do benefício que o INSS tiver pago entre a data do óbito e a data de cessação.”
É dizer, entre o cotejo da ação principal e os embargos declaratórios há ampliação da causa de pedir, em razão de referência a fatos ou pedidos não deduzidos na petição inicial.
Aliás, sobre o objeto dos embargos, o juízo a quo ressalvou “observo que não há pedido em torno da eventual devolução dos valores ainda custodiados, o que não impedirá o banco fazê-lo administrativamente, sob pena de responsabilização futura” (nota de rodapé: item 2).
Realce-se que erro material constante no relatório do Acórdão não autoriza deduzir a formulação de pedido não constante da inicial.
Logo, a Turma julgou a apelação de acordo com os argumentos exibidos no momento adequado, de modo que a tese veiculada pela parte embargante é inadmissível de ser conhecida, em razão de se caracterizar como indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração.
Por fim, o art. 1.025 do CPC prevê que já se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
(assinado digitalmente)
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
PROCESSO: 1000110-85.2017.4.01.3309
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO:
POLO PASSIVO: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) EMBARGADO: KESLEY ENZO TEIXEIRA - BA20316-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES CUSTODIADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO APÓS ÓBITO DO SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pelo INSS nos quais se alega a existência de omissão no acórdão que julgou a apelação interposta pela parte embargante.
3. Erro material constante no relatório do Acórdão não autoriza deduzir a formulação de pedido não constante da inicial.
4. Entre o cotejo da ação principal e os embargos declaratórios há ampliação da causa de pedir, em razão de referência a pedido não deduzido na petição inicial.
5. Hipótese em que a parte embargante requereu fosse julgado procedente pedido para condenar a parte adversa ao pagamento dos valores do benefício previdenciário pago após o óbito de segurado, não tendo sido formulado a devolução de eventuais valores custodiados junto à instituição financeira credenciada.
6. A Turma julgou a apelação de acordo com os argumentos exibidos no momento adequado, de modo que a tese veiculada pela parte embargante é inadmissível de ser conhecida, em razão de se caracterizar como indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
Relatora