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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS A MORTE DO SEGURADO. VALORES RESTITUÍDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. A...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:23:03

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS A MORTE DO SEGURADO. VALORES RESTITUÍDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA NO SAQUE DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazido a exame embargos de declaração oposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos quais se alega a existência de omissão no acórdão que julgou a apelação interposta. 3. Inexistência do vício alegado. Hipótese em que o INSS não formulou pedido de liberação de valores eventualmente depositados, daí porque não se há de falar em omissão resultante da falta de análise desse tema. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª Região, SEXTA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDEAC) - 1000119-47.2017.4.01.3309, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, julgado em 25/08/2024, DJEN DATA: 25/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000119-47.2017.4.01.3309  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000119-47.2017.4.01.3309
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KESLEY ENZO TEIXEIRA - BA20316-A e LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA - BA28986-A

RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1000119-47.2017.4.01.3309

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS A MORTE DO SEGURADO. VALORES RESTITUÍDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. A RESPONSABILIDADE PELO CENSO PREVIDENCIÁRIO CABE AO INSS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA NO SAQUE DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos valores de benefícios previdenciários pagos após o falecimento do segurado nominado na peça vestibular.

2. Nos termos do artigo 927, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil somente se perfaz se presentes seus elementos essenciais, quais sejam, ação ou omissão do agente, nexo causal e dano.

3. Embora as instituições financeiras tenham responsabilidade de zelar pelos valores a eles confiados, não podem responder por eventuais falhas de cadastramento imputáveis ao próprio INSS ou aos cartórios de registro civil, estes que têm a obrigação de comunicar os óbitos ocorridos à autarquia previdenciária (artigos 60, 68 e 69 da Lei nº 8.212/91 e art. 17 do Decreto nº 3.048/99).

4. Não tendo sido comprovado o descumprimento de nenhuma obrigação pela instituição financeira, bem como que ela tivesse se beneficiado dos pagamentos indevidos realizados nas contas bancárias dos segurados do INSS entre a data do óbito e a data da cessação do benefício, é improcedente a pretensão de ressarcimento dos valores sacados por terceiros ou da atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária. 

5. Apelação a que se nega provimento.

6. Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base fixada na origem (10% sobre o valor atribuído à causa).

A parte embargante suscitou, em síntese, que o acórdão embargado revelou-se omisso e contraditório no que tange ao pedido de devolução dos valores disponíveis atualizados e sobre a fixação do ônus sucumbencial pelo princípio da causalidade.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

(assinado digitalmente)

Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1000119-47.2017.4.01.3309

VOTO

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Na hipótese, o presente recurso se assenta na alegada existência de omissão no acórdão embargado. Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa.

Especificamente sobre o tema ventilado nos aclaratórios, confira-se o rol dos pedidos formulados pelo INSS em sua inicial:

1) a concessão de liminar inaudita altera parte, para determinar o bloqueio da conta corrente dos de cujus, administrada pelo Banco Réu, até o valor ora cobrado; ou não havendo saldo nesta, o que é inadmissível, que seja depositado o valor em juízo em via GPS, ou, em último caso, seja determinado o bloqueio desse valor na conta do Banco Réu;

2) que o douto Juízo determine liminarmente ao Banco Réu a exibição, no prazo de 15 (quinze) dias, da documentação relativa as contas supracitadas, devendo apresentar os respectivos extratos desde a data do óbito dos segurados até o momento atual, determinando, ainda, que o Réu informe em Juízo o valor atualmente depositado em conta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais);

3) que a presente ação seja recebida, determinando-se a citação do requerido no endereço declinado na epígrafe;

4) a procedência total dos pedidos desta ação para condenar o réu ao pagamento dos valores do benefício que o INSS tiver pago entre a data do óbito e a data de cessação;

5) seja determinada a utilização do mesmo percentual de correção monetária que o INSS aplica para pagar os mesmos benefícios quando em atraso com os beneficiários;

6) determinada a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

7) a condenação em honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado por Vossa Excelência, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil, bem como em eventuais custas.

8) SEJA OFICIADA A OUVIDORIA DO BANCO DO BRASIL no endereço SBS - Ed. Sede I, Sobreloja - CEP 70.073-900 - BRASÍLIA/DF, acerca da presente ação decorrente de negligência da Agência supracitada que gera demandas judiciais e recusa a prestar contas de valores de benefícios previdenciários depositados em suas agências.

Não há, como visto, pedido de liberação de valores eventualmente depositados em conta, o que evidencia a inexistência do vício alegado. 

Com relação aos honorários igualmente inexiste omissão. Com efeito, sendo improcedente a pretensão do INSS, constata-se ser da autarquia a responsabilidade pelo ajuizamento da ação, eis porque não pode ser furtar à submissão aos ônus de sua sucumbência.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.

É como voto.

(assinado digitalmente)

Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO

Relatora

 


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n.1000119-47.2017.4.01.3309
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) EMBARGADO: KESLEY ENZO TEIXEIRA - BA20316-A, LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA - BA28986-A

EMBARGANTE:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS A MORTE DO SEGURADO. VALORES RESTITUÍDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA NO SAQUE DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

2. Trazido a exame embargos de declaração oposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos quais se alega a existência de omissão no acórdão que julgou a apelação interposta.

3. Inexistência do vício alegado. Hipótese em que o INSS não formulou pedido de liberação de valores eventualmente depositados, daí porque não se há de falar em omissão resultante da falta de análise desse tema. 

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé.

Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO

Relatora

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