
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA ALVES BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000077-85.2018.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000077-85.2018.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA ALVES BARBOSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o recorrente a conceder, em favor da parte autora, o benefício de seguro desemprego do pescador artesanal (seguro defeso), exercícios dos anos de 2016 e 2017, bem como a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais pelo indeferimento do benefício. Em razão da sucumbência, o recorrente foi condenado, ainda, em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja excluída a condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, que sejam reduzidos, tendo em vista a fixação em patamar elevado.
Regularmente intimado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1000077-85.2018.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000077-85.2018.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA ALVES BARBOSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que o recurso apresentado se restringe à condenação em danos morais.
Na hipótese dos autos, como relatado em linhas volvidas, o INSS se insurge em face de sentença que condenou a autarquia previdenciária em danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício de seguro defeso nas competências 2016 e 2017, sustentando a inexistência de ato causador dos danos alegados, tendo em vista que somente ocorre dano moral diante de fato lesivo que não seja pertencente à ordem natural dos fenômenos da vida, de modo que o mero dissabor não implica dever de indenizar.
Com razão o recorrente.
No que tange à existência de responsabilidade do INSS passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.
Conquanto o indeferimento administrativo de benefício gere transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação.
Inexiste nos autos, ainda, a comprovação de dano indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida.
No mesmo sentido, embora não vinculante a este Tribunal, pertinente se mostra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, segundo o qual “o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento de parcelas alusivas ao seguro desemprego não gera, ‘ipso fato’, o direito à indenização por danos morais” (Tema 182).
Consoante precedentes desta Corte Regional, o direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício e não mediante indenização por danos morais (AC 0000562-63.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, DJe de 31/05/2017; AC 0009211-54.2008.4.01.3900, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 26/05/2017, entre outros).
Dessa forma, a sentença deve ser reformada, neste ponto, ou seja para excluir a condenação em danos morais.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais, ante ao provimento do recurso.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000077-85.2018.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000077-85.2018.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA ALVES BARBOSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A
E M E N T A
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADO VIOLENCIA OU DANO A ESFERA SUBJETIVA DA PARTE. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos o INSS se insurge em face de sentença que condenou a autarquia previdenciária em danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício de seguro defeso nas competências 2016 e 2017, sustentando a inexistência de ato causador dos danos alegados, tendo em vista que somente ocorre dano moral diante de fato lesivo que não seja pertencente à ordem natural dos fenômenos da vida, de modo que o mero dissabor não implica dever de indenizar.
2. No que tange à existência de responsabilidade do INSS passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.
3. Conquanto o indeferimento e/ou demora administrativa por ocasião de análise de benefício perante a Previdência Social gera transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação. Inexiste nos autos a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida.
4. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
