
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PAULO SILVA SOUZA DIAS - BA25118-A, THAIS SOUZA COSTA - BA34505-A e FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A
RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Processo Eletrônico
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão desta Décima Segunda Turma deste Tribunal, assim ementado:
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). BANCO. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO.
1. O art. 60 da Lei nº 8.212/91 disciplina que o pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. Entretanto, a responsabilidade pela apuração de irregularidades e falhas é atribuição do INSS, cabendo à instituição financeira apenas coletar os dados e repassá-los à autarquia previdenciária, conforme previsto no art. 179 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005, que trata do regulamento da Previdência Social.
2. Por disposição normativa, a distribuição das responsabilidades legais relacionadas à revisão dos benefícios se dá da seguinte maneira: (a) ao INSS compete gerenciar a realização do recenseamento previdenciário periódico, para apurar irregularidades e falhas, (b) que será promovido com os dados coletados e transmitidos por rede bancária credenciada, (c) cabendo ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a comunicação do óbito do segurado à autarquia previdenciária.
3. No caso, a instituição bancária apelada atuou como mera depositária, sendo responsável pela operacionalização da transferência dos valores creditados pelo INSS ao titular da conta-corrente, não possuindo ingerência sobre os sistemas de controle da autarquia previdenciária. A imposição do procedimento do recenseamento previdenciário, por si só, não atrai eventual responsabilidade do ente bancário pelos pagamentos indevidos. Em verdade, o banco apelado somente promove os atos materiais para a comprovação, a chamada prova de vida, não sendo responsável pelo depósito de valores nas contas, tão somente por sua custódia.
4. Ao INSS compete creditar o benefício e, após o óbito do titular, não é do banco a responsabilidade pelas informações pertinentes para fins de interrupção do pagamento, mas sim do cartório de registro civil, que deve fazer a respectiva comunicação ao ente previdenciário. Na hipótese, a prova documental acostada aos autos sugere falha no sistema de notificação de óbitos, não sendo possível aferir se a omissão partiu do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou, até mesmo, do INSS nos lançamentos de tais informações em seus registros eletrônicos.
5. Na situação, não há indícios de que a instituição financeira foi notificada acerca do óbito dos beneficiários, o que teria resultado no bloqueio da conta bancária, e igualmente não há comprovação de que permitiu a realização de possíveis saques indevidos, ou que ela teria se beneficiado dos créditos indevidos ou ainda que teria negligenciado na realização do recenseamento. Demonstrada a ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso, mostra-se indevida a pretensão indenizatória contra ela direcionada, inclusive o pedido acessório de atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária. Precedentes do TRF1.
6. Apelação não provida. Prejudicados os demais pedidos.
O embargante argumenta, em suas razões de embargos, que o acórdão é omisso, sustentando que “embora a Colenda Turma tenha assentado ser incabível 'o pedido acessório de atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária', não apontou nenhum fundamento jurídico para amparar o entendimento adotado, tampouco afastou os fundamentos invocados pela autarquia”.
Alega, ainda, que “independentemente de previsão contratual, os valores depositados devem ser corrigidos ao menos monetariamente a fim de recompor o poder aquisitivo da moeda corroído pelos efeitos da inflação (REsp 1202514/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 21/06/2011), pois a atualização monetária não constitui um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se deve preservar (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01/09/2010)”.
Pretende o embargante que sejam acolhidos os embargos e reconhecidos os vícios apontados e enfrentamento de todas as questões jurídicas apresentadas para determinar a correção dos valores já devolvidos administrativamente ou, ao menos, fundamentar os motivos pelos quais não devem ser corrigidos.
Regularmente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Processo Eletrônico
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):
I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos porINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora embargante.
A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator.
A oposição de embargos declaratórios deve buscar o aperfeiçoamento do julgado, não sendo viável sua utilização para rediscussão de seus fundamentos, haja vista que tal recurso é um instrumento processual de âmbito restrito. Mesmo para fins de prequestionamento, as hipóteses para o cabimento devem ser observadas.
Postas essas considerações, passo ao exame dos embargos declaratórios opostos.
II. DAS OMISSÕES APONTADAS
O embargante argumenta, em suas razões de embargos, que o acórdão é omisso, sustentando que “embora a Colenda Turma tenha assentado ser incabível 'o pedido acessório de atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária', não apontou nenhum fundamento jurídico para amparar o entendimento adotado, tampouco afastou os fundamentos invocados pela autarquia”.
Alega, ainda, que “independentemente de previsão contratual, os valores depositados devem ser corrigidos ao menos monetariamente a fim de recompor o poder aquisitivo da moeda corroído pelos efeitos da inflação (REsp 1202514/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 21/06/2011), pois a atualização monetária não constitui um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se deve preservar (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01/09/2010)”.
Entretanto, não assiste razão ao embargante, pois o acórdão proferido tratou cuidadosamente da questão, expondo com clareza todos os pontos pertinentes ao caso em análise. Esta Décima Segunda Turma, com base em jurisprudência desta Corte, negou provimento à apelação da embargante em razão da ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso. A Turma entendeu ser indevida a pretensão indenizatória o requerido, inclusive o pedido acessório de atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária.
Diversamente do alegado, no acórdão, vislumbram-se claramente os fundamentos do entendimento adotado:
O art. 60 da Lei n.º 8.212/91 disciplina que o pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.
Entretanto, a responsabilidade pela apuração de irregularidades e falhas é atribuição do INSS, cabendo à instituição financeira apenas coletar os dados e repassá-los à autarquia previdenciária, conforme previsto no art. 179 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005, que trata do regulamento da Previdência Social, a saber:
Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
(...)
§ 4º O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que tratam o § 4º do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos.
§ 5º A coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4°, serão realizados por meio da rede bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991.
Por sua vez, preceituam os arts. 68 e 69 da Lei nº 8.212/91, com a redação vigente à época da ocorrência dos fatos:
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.
§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97)
(...)
Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social. (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).
Ademais, a Resolução nº 141/PRES/INSS, de 02/03/2011, determina que:
Art. 1º - Deverão realizar anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras os recebedores de benefícios do INSS pagos nas modalidades:
(...)
§ 1º - A prova de vida e renovação de senha deverão ser efetuadas pelo recebedor do benefício, mediante identificação pelo funcionário da instituição financeira ou por sistema biométrico em equipamento de autoatendimento que disponha dessa tecnologia.
§ 2º - A prova de vida e renovação de senha poderão ser realizadas pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS.
§ 3º - A instituição financeira deverá transmitir ao INSS, por intermédio da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social – Dataprev, os registros relativos à prova de vida e à renovação das senhas.
E ainda:
Embora as instituições financeiras tenham responsabilidade de zelar pelos valores a eles confiados, não podem responder por eventuais falhas de cadastramento imputáveis ao próprio INSS ou aos cartórios de registro civil, estes que têm a obrigação de comunicar os óbitos ocorridos à autarquia previdenciária (artigos 60, 68 e 69 da Lei nº 8.212/91 e art. 17 do Decreto nº 3.048/99)
Assim, inexiste omissão ou contradição no julgado desta Turma.
III - CONCLUSÃO
Ao contrário do alegado pelo embargante, o Colegiado da Décima Segunda Turma deste Tribunal realizou devida análise em relação a todos os pontos questionados pelas recorrentes, não havendo qualquer vício a ser sanado no acórdão.
Como se vê, as questões relevantes foram suficientemente apreciadas. Verifica-se, então, que os embargos opostos pela embargante buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração, como já esclarecido. Eventual reforma da decisão deve ser buscada pela via recursal própria.
Ademais, cabe frisar que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/3/2023).
Na espécie, a matéria lançada nos autos foi devidamente analisada e debatida por ocasião do julgamento, sempre a partir de fundamentação suficiente, prescindindo o acórdão, portanto, de qualquer complementação ou retificação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, os quais REJEITO em sua totalidade.
É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Processo Eletrônico
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS contra acórdão da Décima Segunda Turma deste Tribunal que negou provimento à apelação da embargante em razão da ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso. A Turma entendeu ser indevida a pretensão indenizatória o requerido, inclusive o pedido acessório de atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há uma questão em discussão: determinar se o acórdão apresenta omissão em relação à fundamentação para o indeferimento do pedido de atualização monetária sobre os valores restituídos à autarquia previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam a sanar omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Contudo, o acórdão recorrido examinou de forma adequada e clara todos os pontos relevantes para o julgamento, incluindo a fundamentação quanto à ausência de responsabilidade da instituição financeira e a consequente improcedência da atualização monetária sobre os valores restituídos.
4. O acórdão foi fundamentado com base na legislação aplicável (Lei nº 8.212/1991 e Decreto nº 3.048/1999), destacando que a responsabilidade pela apuração de irregularidades recai sobre o INSS, não sendo atribuível à instituição financeira a responsabilidade pela atualização dos valores devolvidos.
5. O embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. Eventual inconformismo quanto ao mérito deve ser arguido em recurso próprio, não sendo admissível a utilização dos embargos para tal fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023.
A C Ó R D Ã O
Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF.
(assinado eletronicamente)
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN
Relatora
