
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Processo Eletrônico
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, contra acórdão da Décima Segunda Turma deste Tribunal, que negou provimento à apelação da parte requerida, ora embargante, para reformar a sentença que anulou o débito decorrente de processo administrativo de cobrança.
Segue a ementa do julgado desta Turma:
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). BANCO. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO.
1. O art. 60 da Lei nº 8.212/91 disciplina que o pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. Entretanto, a responsabilidade pela apuração de irregularidades e falhas é atribuição do INSS, cabendo à instituição financeira apenas coletar os dados e repassá-los à autarquia previdenciária, conforme previsto no art. 179 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005, que trata do regulamento da Previdência Social.
2. Por disposição normativa, a distribuição das responsabilidades legais relacionadas à revisão dos benefícios se dá da seguinte maneira: (a) ao INSS compete gerenciar a realização do recenseamento previdenciário periódico, para apurar irregularidades e falhas, (b) que será promovido com os dados coletados e transmitidos por rede bancária credenciada, (c) cabendo ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a comunicação do óbito do segurado à autarquia previdenciária.
3. No caso, a instituição bancária apelada atuou como mera depositária, sendo responsável pela operacionalização da transferência dos valores creditados pelo INSS ao titular da conta-corrente, não possuindo ingerência sobre os sistemas de controle da autarquia previdenciária. A imposição do procedimento do recenseamento previdenciário, por si só, não atrai eventual responsabilidade do ente bancário pelos pagamentos indevidos. Em verdade, o banco apelado somente promove os atos materiais para a comprovação, a chamada prova de vida, não sendo responsável pelo depósito de valores nas contas, tão somente por sua custódia.
4. Ao INSS compete creditar o benefício e, após o óbito do titular, não é do banco a responsabilidade pelas informações pertinentes para fins de interrupção do pagamento, mas sim do cartório de registro civil, que deve fazer a respectiva comunicação ao ente previdenciário. Na hipótese, a prova documental acostada aos autos sugere falha no sistema de notificação de óbitos, não sendo possível aferir se a omissão partiu do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou, até mesmo, do INSS nos lançamentos de tais informações em seus registros eletrônicos.
5. Na situação, não há indícios de que a instituição financeira foi notificada acerca do óbito dos beneficiários, o que teria resultado no bloqueio da conta bancária, e igualmente não há comprovação de que permitiu a realização de possíveis saques indevidos, ou que ela teria se beneficiado dos créditos indevidos ou ainda que teria negligenciado na realização do recenseamento. Demonstrada a ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso, mostra-se indevida a pretensão indenizatória contra ela direcionada, inclusive o pedido acessório de atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária. Precedentes do TRF1.
6. Apelação não provida. Prejudicados os demais pedidos.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco do empreendimento, de acordo com o art. 14 do CDC. Ainda, argumenta sobre a responsabilidade contratual do Banco do Brasil pelo pagamento indevido e pela ausência de prova de vida do beneficiário.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Processo Eletrônico
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator.
A oposição de embargos declaratórios deve buscar o aperfeiçoamento do julgado, não sendo viável sua utilização para rediscussão de seus fundamentos, haja vista que tal recurso é um instrumento processual de âmbito restrito. Mesmo para fins de prequestionamento, as hipóteses para o cabimento devem ser observadas.
Postas essas considerações, passo ao exame dos embargos declaratórios opostos.
II - DAS OMISSÕES APONTADAS
A embargante alega que a decisão padece de omissão quanto à indenização decorrente de inadimplemento contratual. Informa que esta sendo cobrado tão somente os valores sacados com a senha disponibilizada pela instituição financeira após o falecimento do pensionista.
Ainda, sustenta que há omissão quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como afirma omissão em relação à responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
As matérias foram bem tratadas no acórdão embargado, vejamos:
“(...)
Infere-se da leitura dos normativos que a distribuição das responsabilidades legais relacionadas à revisão dos benefícios se dá da seguinte maneira: (a) ao INSS compete gerenciar a realização do recenseamento previdenciário periódico, para apurar irregularidades e falhas, (b) que será promovido com os dados coletados e transmitidos por rede bancária credenciada, (c) cabendo ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a comunicação do óbito do segurado à autarquia previdenciária.
Por conseguinte, a instituição bancária apelada atuou como mera depositária, sendo responsável pela operacionalização da transferência dos valores creditados pelo INSS ao titular da conta corrente, não possuindo ingerência sobre os sistemas de controle da autarquia previdenciária.
A imposição do procedimento do recenseamento previdenciário, por si só, não atrai eventual responsabilidade do ente bancário pelos pagamentos indevidos. Em verdade, o banco apelado somente promove os atos materiais para a comprovação, a chamada prova de vida, não sendo responsável pelo depósito de valores nas contas, tão somente por sua custódia.
Com efeito, ao INSS compete creditar o benefício e, após o óbito do titular, não é do banco a responsabilidade pelas informações pertinentes para fins de interrupção do pagamento, mas sim do cartório de registro civil, que deve fazer a respectiva comunicação ao ente previdenciário.”
Destarte, a prova documental acostada aos autos sugere falha no sistema de notificação de óbitos, não sendo possível aferir se a omissão partiu do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou, até mesmo, do INSS nos lançamentos de tais informações em seus registros eletrônicos.
É notório, no presente caso, não haver indícios de que a instituição financeira foi notificada acerca do óbito da beneficiária, o que teria resultado no bloqueio da conta bancária, e igualmente não há comprovação de que permitiu a realização de possíveis saques indevidos, ou que ela teria se beneficiado dos créditos indevidos ou ainda que teria negligenciado na realização do recenseamento.
Assim, não assiste razão a embargante, pois o acórdão proferido tratou cuidadosamente da questão, expondo com clareza todos os pontos pertinentes ao caso em análise. Esta Décima Segunda Turma, com base na jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo 988, negou provimento ao agravo.
Portanto, inexistem omissões no julgado desta Turma.
III - CONCLUSÃO
Ao contrário do alegado pela embargante, o Colegiado da Décima Segunda Turma deste Tribunal realizou devida análise em relação a todos os pontos questionados pela recorrente, não havendo qualquer vício a ser sanado no acórdão.
Como se vê, as questões relevantes foram suficientemente apreciadas. Verifica-se, então, que os embargos opostos pela embargante buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração, como já esclarecido. Eventual reforma da decisão deve ser buscada pela via recursal própria.
Ademais, cabe frisar que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/3/2023).
Na espécie, a matéria lançada nos autos foi devidamente analisada e debatida por ocasião do julgamento, sempre a partir de fundamentação suficiente, prescindindo o acórdão, portanto, de qualquer complementação ou retificação. Saliente-se, finalmente, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso.
Além disso, conforme previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, para fins de prequestionamento “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ressalto que o “Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, os quais REJEITO em sua totalidade.
É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Processo Eletrônico
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO APÓS O ÓBITO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Décima Segunda Turma que negou provimento à apelação da parte requerida e manteve a anulação do débito decorrente de processo administrativo de cobrança. A decisão recorrida afastou a responsabilidade da instituição financeira por pagamentos indevidos de benefício previdenciário após o óbito do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento indevido de benefício previdenciário com base na responsabilidade objetiva e no risco da atividade; (ii) verificar se houve omissão quanto à indenização decorrente do inadimplemento contratual por saques realizados após o óbito do pensionista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam corrigir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.
4. O acórdão analisou de forma adequada a distribuição das responsabilidades, indicando que o INSS é o responsável pela gestão do pagamento dos benefícios e que a instituição financeira atua apenas como intermediária, sem ingerência sobre o sistema de controle previdenciário.
5. Não houve omissão quanto à alegada responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo observado que a falha no sistema de notificação de óbitos não é atribuível ao banco, mas ao Cartório de Registro Civil e ao próprio INSS.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não é necessário que o acórdão aborde todas as teses suscitadas, desde que os fundamentos da decisão sejam claros e suficientes.
7. Eventual reforma do acórdão deve ser buscada por meio de recurso apropriado, e não por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. A responsabilidade pelo pagamento indevido de benefício previdenciário após o óbito do segurado não recai sobre a instituição financeira, que atua apenas como intermediária, cabendo ao INSS e ao Cartório de Registro Civil a comunicação e interrupção dos pagamentos.
2. A oposição de embargos de declaração só é admissível para sanar vícios no julgado, não sendo cabível para rediscutir o mérito da decisão.
______________
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.212/91, art. 60; Decreto nº 3.048/1999, art. 179; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.239.710/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.995.186/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/3/2023.
A C Ó R D Ã O
Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF.
(assinado eletronicamente)
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN
Relatora
