
POLO ATIVO: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR - AC3720-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003787-83.2022.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos advogados da parte autora/herdeiros de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, acolhendo os cálculos da contadoria do juízo, fixou os honorários contratuais e sucumbenciais do crédito remanescente, nos seguintes termos:
“[...] Desse modo, os honorários contratuais objeto de destaque deverão ser fixados no valor de R$ 2.438,59 e os sucumbenciais de R$ 1.625,73 (10% relativos à fase de conhecimento e 10% decorrentes do cumprimento de sentença).
Intimadas as partes da presente decisão – e transcorrido o prazo recursal –, expeçam-se requisições de pagamento, observando a forma primitivamente adotada (por submissão ao princípio da indivisibilidade do precatório), indicando-se como data-base o dia 1.3.2019. O cálculo de juros e correção monetária vindouros ficará a cargo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não se admitindo nova discussão a respeito. [...]”
Alegam os agravantes que os cálculos elaborados pela Contadoria estariam incorretos, razão pela qual apresentou planilhas com valores que entendem devidos, pleiteando a reforma do referido decisum, para que seja homologado o cálculo apresentado, ou determinado o retorno dos autos ao contador para que seja refeito os cálculos, procedendo-se à atualização do débito exequendo residual, para só então proceder o destaque dos honorários contratual (30%), e aplicar o percentual de 20% relativo aos honorários sucumbenciais (fase de conhecimento e fase executiva).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003787-83.2022.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Da análise dos autos, observa-se que a irresignação dos causídicos refere-se ao cálculo das verbas honorárias (contratuais e sucumbenciais) do valor remanescente e controvertido, uma vez que há registro nos autos principais do pagamento das parcelas incontroversas.
Eis a íntegra da decisão agravada:
“[...] Apresentados os cálculos de id 490111914 e 490149422, pela contadoria judicial, o exequente os impugnou, por meio da petição de id 596907392, arguindo, em síntese, que o
auxiliar do juízo deduziu os honorários contratuais do montante principal devido antes da evolução da conta, promovendo o cálculo em separado tanto dos honorários contratuais quanto dos sucumbenciais, que deixaram de incidir sobre a porção atualizada do crédito exequendo.
Ademais, afirmou que a conta impugnada descurou de apurar o montante devido a título de
honorários advocatícios arbitrados na fase de cumprimento de sentença, por meio da decisão de id 128368391.
O INSS, a seu turno, silenciou quanto aos cálculos apresentados pelo contador judicial.
Decido.
Em análise à conta apresentada pelo auxiliar do juízo, em especial aquela de id 490149422, p. 1, observo que, de fato, os honorários contratuais, que correspondem à parcela do valor principal devido – sendo destacados apenas para efeito de imputação do pagamento do crédito exequendo na satisfação dos honorários pactuados entre o exequente e seu patrono –, foram subtraídos do valor principal, de modo que sua evolução ocorreu separadamente, com reflexos no montante devido a título de honorários sucumbenciais e também nos contratuais, ambos apurados sobre o montante principal.
Assim, o valor incontroverso satisfeito por meio da requisição de pagamento expedida com data-base em 08/2016, no valor de R$ 76.356,76, foi segregada em duas parcelas, de R$ 53.449,74 e R$ 22.907,02, referindo-se esta última aos honorários contratuais. Em seguida, tais valores foram atualizados até março/2019, alcançando os montantes de R$ 64.508,79 e R$ 27.646,59, a título de principal e honorários contratuais, respectivamente.
Portanto, o total requisitado, atualizado até março/2019, seria o de R$ 92.155,38 (soma do
principal e honorários sucumbenciais – que o compõem), dos quais R$ 65.735,48 correspondem ao principal (R$ 46.014,85 + R$ 19.720,63) e R$ 26.419,90 aos juros (R$ 18.493,94 + R$ 7.925,9).
Diversamente, o valor devido, atualizado até 1.3.2019, foi evoluído integralmente, com destaque, apenas ao final, dos percentuais devidos a título de honorários sucumbenciais e
contratuais (id 490149422, p. 1), o que resultou no total de R$ 100.284,02 (R$ 80.243,88 relativos ao principal e R$ 20.040,14 aos juros).
Em verdade, tal sistemática não proporcionaria qualquer distinção nos resultados da conta, desde que, ao cotejar ambas as contas, fossem deduzidos o principal do principal e honorários contratuais de honorários contratuais, evoluídos até a mesma data-base.
Contudo, o auxiliar do juízo, ao promover o encontro de ambas as contas (id 490149422, p. 2), deduziu do valor de R$ 80.243,88 (que, como explicitado acima, abrangia o principal efetivamente devido em março/2019, sem segregação dos honorários contratuais) a quantia de R$ 46.014,85, atinente ao valor requisitado, atualizado até março/2019, com dedução
dos honorários contratuais.
Em seguida, ao confrontar os honorários contratuais devidos com os satisfeitos, indicou o valor de R$ 24.073,16 como crédito originário atualizado até março/2019, que corresponde, precisamente, a 30% de R$ 80.243,88, para, em seguida, deduzir de tal quantia o valor de R$ 19.720,63, requisitado a título de honorários contratuais atualizado até março/2019.
Noutras palavras, tal proceder caracterizou o cômputo dos honorários contratuais devidos em dois momentos da conta, duplicando, portanto, sua incidência, de modo a inflar o crédito principal originário, que passou de R$ 80.243,88 para R$ 104.317,04, em março/2019, com reflexo em todos os encargos posteriormente apurados.
A despeito disso, a conta apresentada pelo auxiliar do juízo permite confrontar o valor remanescente atualizado até março/2019, mediante simples subtração da quantia corretamente calculada como requisitada até esta data ao montante efetivamente devido, também evoluída até o aludido momento. Assim, tem-se: a) principal e juros efetivamente devidos até 1.3.2019: R$ 80.243,88 e R$ 20.040,14; b) principal e juros requisitados, atualizados até 1.3.2019: R$ 65.735,48 e R$ 26.419,90; c) diferença entre ambas as expressões: R$ 14.508.40 e R$ -6379,76; d) valor devido em março/2019 a título de principal e juros: R$ 8.128,64 e R$ 0,00.
Desse modo, os honorários contratuais objeto de destaque deverão ser fixados no valor de R$ 2.438,59 e os sucumbenciais de R$ 1.625,73 (10% relativos à fase de conhecimento e 10% decorrentes do cumprimento de sentença).
Intimadas as partes da presente decisão – e transcorrido o prazo recursal –, expeçam-se requisições de pagamento, observando a forma primitivamente adotada (por submissão ao princípio da indivisibilidade do precatório), indicando-se como data-base o dia 1.3.2019.
O cálculo de juros e correção monetária vindouros ficará a cargo do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, não se admitindo nova discussão a respeito.
Intimem-se. [...]”
No caso, os argumentos invocados pelos recorrentes não lograram êxito em infirmar os fundamentos adotados pelo juízo a quo, que se valeu dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, dotada de presunção juris tantum de veracidade, não merecendo prosperar o seu inconformismo.
Ademais, o novo Código de Processo Civil , em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ÓRGÃO AUXILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário sentido. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública. 2. Não concordando, à parte caberia comprovar o alegado excesso, impugnando especificamente os cálculos realizados pela Contadoria, com apresentação de planilha específica. Frise-se que, aqui, não bastam meras alegações para afastar a presunção de veracidade das informações apresentadas. Assim, a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações da órgão auxiliar só poderia ser afastada caso a parte interessada comprovasse cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Nos autos, o INSS não se manifestou quanto aos cálculos quando lhe foi franqueada a oportunidade para tanto. Logo, correta a decisão que, embasada naquela informação, que determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.] 4. Agravo do INSS desprovido. (AG 1000207-58.2022.4.01.9340, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DEDUZIDO PELO CLIENTE DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PORMENOR. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE. 1.Incidente recursal interposto pela parte exequente impugnando decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolheu o cálculo da contadoria e limitou o destaque dos honorários contratuais em 20%, (vinte por cento), ao passo que fora acordado o percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato de honorários. 2. A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que a parte não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, o destaque de honorários contratuais, cabendo ao advogado fazê-lo mediante juntada do contrato de honorários, ressalvada a possibilidade de pleiteia-los em ação própria. Precedente: REsp 1685348/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, in DJe de 16/09/2019. 3.A legitimidade concorrente só é admitida em relação aos honorários sucumbenciais. 4.Interposto o presente agravo de instrumento em nome da parte autora/exequente na ação originária, é forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade, de modo a impossibilitar o conhecimento da pretensão recursal, no pormenor, matéria conhecível de ofício, nos termos do art. 337, inciso XI e § 5º, do CPC. 5.Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade. 6.Hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoria judicial, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as partes, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parte agravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficiente capazes de elidir tal presunção -, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial. 7. Agravo de instrumento desprovido.(AG 1038985-50.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG.)
Ante o posto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003787-83.2022.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: MABEL BARROS DA SILVA ALENCAR e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO REMANESCENTE. PLANILHA ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos advogados da parte autora/herdeiros de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, acolhendo os cálculos da contadoria do juízo, fixou os honorários contratuais e sucumbenciais do crédito remanescente.
2. Alegam os agravantes que os cálculos elaborados pela Contadoria estariam incorretos, razão pela qual apresentou planilhas com valores que entendem devidos, pleiteando a reforma do referido decisum, para que seja homologado o cálculo apresentado, ou determinado o retorno dos autos ao contador para que seja refeito os cálculos, procedendo-se à atualização do débito exequendo residual, para só então proceder o destaque dos honorários contratual (30%), e aplicar o percentual de 20% relativo aos honorários sucumbenciais (fase de conhecimento e fase executiva).
3. No caso, os argumentos invocados pelos recorrentes não lograram êxito em infirmar os fundamentos adotados pelo juízo a quo, que se valeu dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, dotada de presunção juris tantum de veracidade, não merecendo prosperar o seu inconformismo.
4. O art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
