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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FIXAÇÃO EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PAR...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:24

CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FIXAÇÃO EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela advogada da parte autora de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Flores de Goiás/GO, que reduziu, de ofício, os honorários advocatícios contratuais correspondente a 30% (trinta por cento) da condenação, por considerar desproporcional o percentual de 50% (cinquenta por cento) fixado no contrato de prestação de serviços. 2. Não obstante os honorários advocatícios representem direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), as cláusulas pactuadas são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário. 3. Como bem ponderado pelo juízo a quo, "existem limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados", invocando o disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, fundamentos que estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional, na linha do entendimento do STJ, de que é razoável o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), devendo ser reduzidos para esse patamar, se acaso pactuados em percentual superior. Precedentes. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1000137-74.2023.4.01.9350, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/08/2024, DJEN DATA: 30/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000137-74.2023.4.01.9350  PROCESSO REFERÊNCIA: 5620643-54.2020.8.09.0182
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: ANA ALVES DE QUEIROZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA ALVES DE QUEIROZ - GO58601-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000137-74.2023.4.01.9350

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: ANA ALVES DE QUEIROZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela advogada da parte autora de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Flores de Goiás/GO, que reduziu, de ofício, os honorários advocatícios contratuais correspondente a 30% (trinta por cento) da condenação, por considerar desproporcional o percentual de 50% (cinquenta por cento) fixado no contrato de prestação de serviços (ID 302703036).

Sustenta a agravante, em síntese, o direito aos honorários contratuais no percentual de 50% (cinquenta por cento), alegando que a avença firmada entre as partes contratantes respeitou o Código de Ética, pleiteando pela manutenção dos termos pactuados.

O INSS não apresentou resposta.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000137-74.2023.4.01.9350

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: ANA ALVES DE QUEIROZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela advogada da parte autora de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Flores de Goiás/GO, que reduziu, de ofício, os honorários advocatícios contratuais correspondente a 30% (trinta por cento) da condenação, por considerar desproporcional o percentual de 50% (cinquenta por cento) fixado no contrato de prestação de serviços (ID 302703036).

Não obstante os honorários advocatícios representem direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), as cláusulas pactuadas são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário.

Como bem ponderado pelo juízo a quo, “existem limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados”, invocando o disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, verbis:

Art. 38 – Na hipótese de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superior às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

Ressalte-se que os fundamentos adotados pelo magistrado estão em consonância com o entendimento desta Corte Regional, conforme se verifica dos seguintes julgados:

CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. FIXAÇÃO EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Os honorários representam direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal, devendo, para tanto, proceder à juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios, tal como previsto no já citado art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 2. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 3. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento). 5 A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.) 6. Agravo de instrumento provido em parte.

(AG 1034931-41.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2024 PAG.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível a interposição de agravo em face de decisão monocrática, nos termos do Art. 557 §1º do CPC/73, aplicável à espécie em decorrência do princípio do isolamento dos atos processuais e do enunciado administrativo nº 02 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual de 50% ad exitum. Precedentes. 3. Agravo parcialmente provido, para determinar a expedição da RPV e do respectivo alvará de levantamento referente aos honorários contratuais, em nome do advogado regularmente constituído, ora agravante, reduzindo-os ao patamar de 30% do êxito obtido na demanda. (2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.)

CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. FIXAÇÃO EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Os honorários representam direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal, devendo, para tanto, proceder à juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios, tal como previsto no já citado art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. No presente caso, o contrato de honorários fora devidamente juntado pelo agravante à fl. 04 do documento ID 54505136. 2. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 3. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 4. A jurisprudência deste TRF, seguindo a orientação do eg. STJ, tem decidido, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual de 50% ad exitum, pela redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o numerário resultante do êxito da demanda. Precedentes: STJ - REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, in DJe 02/03/2011 e TRF1 - AI 0068137-10.2016.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, in DJe de 02/03/2021. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para autorizar o destaque dos valores pretendidos a título de honorários contratuais em favor do procurador constante do instrumento contratual juntado à fl. 04 do documento ID 54505136, no importe de 30% (trinta por cento) do montante final da execução. (2ª Turma, AG 37262-57.2016.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 13/06/2022.)

Ante o posto, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão em seus exatos termos.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000137-74.2023.4.01.9350

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: ANA ALVES DE QUEIROZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FIXAÇÃO EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela advogada da parte autora de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Flores de Goiás/GO, que reduziu, de ofício, os honorários advocatícios contratuais correspondente a 30% (trinta por cento) da condenação, por considerar desproporcional o percentual de 50% (cinquenta por cento) fixado no contrato de prestação de serviços.

2. Não obstante os honorários advocatícios representem direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), as cláusulas pactuadas são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário.

3. Como bem ponderado pelo juízo a quo, “existem limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados”, invocando o disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, fundamentos que estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional, na linha do entendimento do STJ, de que é razoável o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), devendo ser reduzidos para esse patamar, se acaso pactuados em percentual superior. Precedentes.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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