
POLO ATIVO: HONORINA DE SOUZA PIMENTEL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1022041-85.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5235950-05.2018.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: HONORINA DE SOUZA PIMENTEL
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaberaí/GO, na qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, por suposta coisa julgada em relação ao processo 0016882-23.2015.4.01.3500 (doc. 28458065).
A parte apelante requer a reforma integral da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, nos seguintes termos (doc. 28462516):
Assim, em sendo provido o recurso da parte apelante, como assim aguarda confiante, requer seja assinalado prazo ao INSS para cumprimento da ordem judicial, no que se refere às providências a serem tomadas exclusivamente pelo apelado. Dessa feita, forte nos elementos que evidenciam a probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado, REQUER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA IMEDIATAMENTE IMPLANTADO O BENEFÍCIO BUSCADO.
VI – PREQUESTIONAMENTO: PEDE-SE, NA OCASIÃO, EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS ACIMA CITADOS, NO BOJO DO ACÓRDÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES, SE FOR O CASO.
VII – DOS PEDIDOS: Por todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, de forma a, RELATIVIZANDO A COISA JULGADA E ENFRENTANDO O MÉRITO DA CAUSA, REFORMAR a sentença de primeiro grau, condenando-se o INSS, diante da robustez do laudo médico pericial, à concessão de aposentadoria por invalidez em favor da parte apelante, com efeitos retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.

PROCESSO: 1022041-85.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5235950-05.2018.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: HONORINA DE SOUZA PIMENTEL
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido verificada coisa julgada em relação à lide anteriormente ajuizada e julgada perante o Juizado Especial Federal da Seção de Goiás que reconhecera a preexistência de doença (lombociatalgia e radiculopatia compressiva lombar, como exposto em Id 28458060, p24), ao pleito então solicitado, fazendo incidir o art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 25/9/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 28458057): Sim, incapacidade permanente e total ao laboro desde setembro de 2017, devido as alterações cardiológicos e ortopédicas sequelares as patologias. (...) DID: Há mais ou menos 30 anos e DII: Desde setembro de 2017, devido as alterações cardiológicas sequelares a doença de chagas. (...) Patologias irreversíveis de cura.
É de se notar, portanto, que há nova infecção detectada além daquelas anteriormente constatadas. Com efeito, por agora apurou-se que a recorrente é portadora de doença de Chagas, com comprometimento "...do aparelho cardíaco grave, evoluindo com Arritmia Cardíaca doença incurável", consoante Id 28458057, p. 2.
Logo, descabe falar em infringência à coisa julgada, pois são moléstias distintas a embasar a atual pretensão.
Sob outro giro, dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Ora, subentende-se que houve, isto sim, agravamento da afecção cardíaca, porquanto não se apresente crível que a severidade da patologia tenha ocorrido em curto espaço de tempo desde a postulação pretérita apreciada pelo JEF da Seção de Goiás.
Daí, partindo da ideia que, no caso dos autos, a autora ingressou no RGPS em 1/3/2013, com registro de recolhimentos previdenciários até 30/11/2016, e a perícia atestou o início da doença desde 1988 e confirmou a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral na data de sua realização, decorrente de agravamento das enfermidades por ela sofridas, em 09/2017, não se podendo falar em incapacidade anterior ao ingresso no regime.
Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através do CNIS, com recolhimentos previdenciários efetuados no período de 1/3/2013 a 28/2/2014 e, 1/10/2014 a 30/11/2016 (doc. 28458060, fl. 4). Dessa forma, quando do requerimento administrativo, efetuado em 26/9/2017, a parte autora já estava incapaz, porém a enfermidade e ainda mantinha a qualidade de segurada, com base no art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições).
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.
Devida, portanto, aposentadoria por invalidez à autora, desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 26/9/2017 - doc. 28458060, fl. 8), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Posto isto, dou provimento à apelação da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 26/9/2017), com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, abatidas as prestações já percebidas por ela.
Defiro a tutela provisória, com fundamento no art. 497, § 3º, do CPC e determino ao INSS que cumpra a ordem de implantar e cessar o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1022041-85.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5235950-05.2018.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: HONORINA DE SOUZA PIMENTEL
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA INEXISTENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido verificada coisa julgada em relação à lide anteriormente ajuizada e julgada perante o Juizado Especial Federal da Seção de Goiás que reconhecera a preexistência de doença (lombociatalgia e radiculopatia compressiva lombar, como exposto em Id 28458060, p24), ao pleito então solicitado, fazendo incidir o art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91. Contudo, no presente litígio outras afecções foram demonstradas, a saber: Doença de Chagas e severa arritmia cardíaca, o que afasta a cogitação de "res judicata".
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A perícia médica, realizada em 25/9/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 28458057): Sim, incapacidade permanente e total ao laboro desde setembro de 2017, devido as alterações cardiológicos e ortopédicas sequelares as patologias. (...) DID: Há mais ou menos 30 anos e DII: Desde setembro de 2017, devido as alterações cardiológicas sequelares a doença de chagas. (...) Patologias irreversíveis de cura.
4. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
5. No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS em 1/3/2013, com registro de recolhimentos previdenciários até 30/11/2016, e a perícia atestou o início da doença desde 1988 e confirmou a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral na data de sua realização, decorrente de agravamento das enfermidades por ela sofridas, em 09/2017, não se podendo falar em incapacidade anterior ao ingresso no regime.
6. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através do CNIS, com recolhimentos previdenciários efetuados no período de 1/3/2013 a 28/2/2014 e, 1/10/2014 a 30/11/2016 (doc. 28458060, fl. 4). Dessa forma, quando do requerimento administrativo, efetuado em 26/9/2017, a parte autora já estava incapaz e ainda mantinha a qualidade de segurada, com base no art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições).
7. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.
8. Devida, portanto, aposentadoria por invalidez à autora, desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 26/9/2017 - doc. 28458060, fl. 8), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
9. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
10. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 26/9/2017), com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, abatidas as prestações já percebidas por ela.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
