
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SUELI MARIA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023886-16.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SUELI MARIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade rural.
Em suas razões, o INSS alega a preliminar de coisa julgada, aduzindo que a parte autora, antes da propositura do presente feito, promoveu ação que foi julgada procedente e já transitou em julgado, na qual postulou a concessão de salário-maternidade rural relativo ao nascimento da mesma criança. Assim, aduz que a repropositura de ação já transitada em julgado constitui litigância de má-fé. No mérito, alega que os requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade não foram preenchidos, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora alega que não há falar em coisa julgada, uma vez que os processos se referem à crianças distintas, uma nascida em 2018 e outra em 2020. Assim, pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023886-16.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SUELI MARIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA COISA JULGADA
Conquanto o INSS alegue que a autora já havia proposto ação anterior (1001453-90.2020.8.11.0111), na qual foi concedido o benefício de salário-maternidade rural, com sentença já transitada em julgada, referente à mesma criança em relação à qual se pleiteia o benefício nestes autos, verifico que, de acordo com a sentença do processo 1001453-90.2020.8.11.0111 acostada aos autos, o benefício foi deferido em relação ao filho Ryan Cristian do Nascimento Ferreira, nascido em 10/8/2018 (ID 381006159, fl. 150), enquanto que este processo se refere ao filho Rayan Harrison Nascimento Ferreira, nascido em 1/11/2020 (ID 381006159, fl. 24).
Dessa forma, não há falar em coisa julga, uma vez que os processos se referem a crianças distintas.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 14/7/2006, em que consta a qualificação do cônjuge como pedreiro e da autora como do lar; contrato de compra e venda de chácara adquirida pelo cônjuge, datado de 9/6/2017; notas fiscais; certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 1/11/2020 (ID 381006159, fls. 16 – 30).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato de compra e venda de chácara adquirida pelo cônjuge, datado de 9/6/2017, constitui início de prova material do labor rural alegado pelo período de carência, uma vez que possui a antecedência necessária em relação ao nascimento do filho, ocorrido em 1/11/2020.
Ademais, a própria sentença do processo 1001453-90.2020.8.11.0111, no qual foi concedido o benefício de salário-maternidade rural em relação ao filho Ryan Cristian do Nascimento Ferreira, nascido em 10/8/2018 (ID 381006159, fls. 150 - 156), também constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora durante os 10 meses anteriores ao nascimento do filho Rayan Harrison Nascimento Ferreira, nascido em 1/11/2020.
Ademais, a prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência.
Dessa forma, a parte autora comprovou os requisitos previstos na lei e demonstrou, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural suficiente à concessão do benefício, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Juros de mora e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023886-16.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SUELI MARIA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA, SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Conquanto o INSS alegue que a autora já havia proposto ação anterior (1001453-90.2020.8.11.0111), na qual foi concedido o benefício de salário-maternidade rural, com sentença já transitada em julgada, referente à mesma criança em relação à qual se pleiteia o benefício nestes autos, verifico que, de acordo com a sentença do processo 1001453-90.2020.8.11.0111, acostada aos autos, o benefício foi deferido em relação ao filho Ryan Cristian do Nascimento Ferreira, nascido em 10/8/2018 (ID 381006159, fl. 150), enquanto que este processo se refere ao filho Rayan Harrison Nascimento Ferreira, nascido em 1/11/2020 (ID 381006159, fl. 24). Dessa forma, não há falar em coisa julga, uma vez que os processos se referem a crianças distintas.
2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato de compra e venda de chácara adquirida pelo cônjuge, datado de 9/6/2017, constitui início de prova material do labor rural alegado pelo período de carência, uma vez que possui a antecedência necessária em relação ao nascimento do filho, ocorrido em 1/11/2020. Ademais, a própria sentença do processo 1001453-90.2020.8.11.0111, no qual foi concedido o benefício de salário-maternidade rural em relação ao filho Ryan Cristian do Nascimento Ferreira, nascido em 10/8/2018 (ID 381006159, fls. 150 - 156), também constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora durante os 10 meses anteriores ao nascimento do filho Rayan Harrison Nascimento Ferreira, nascido em 1/11/2020.
4. Ademais, a prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência.
5. Dessa forma, a parte autora comprovou os requisitos previstos na lei e demonstrou, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício.
6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator