
POLO ATIVO: MARIA MARTINS FERRAZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A e WASHINGTON MARQUES DE SOUZA - GO60655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003789-58.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade como rurícola.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando extinto o processo por ausência de interesse de agir, em razão do requerimento administrativo do benefício ter ocorrido em momento posterior à propositura da ação.
3. Apelou a parte autora, alegando estar caracterizado o interesse de agir e sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
4. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003789-58.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma donovo CPC.”
3. O Supremo Tribunal Federal noticiou a decisão adotada no julgamento do RE 631240/2014 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.
4. No caso concreto, nos termos do julgado acima transcrito, não restou caracterizado o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que não houve requerimento administrativo anterior à data do ajuizamento. (REsp 1.746.544/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.02.2019).
5. Destarte, tendo sido ajuizada a ação em 2022, após o julgamento do RE 631240 que, em repercussão geral, decidiu que a exigência do prévio requerimento administrativo é requisito necessário para propositura das ações previdenciárias, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.
7. Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, em face da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, I, do NCPC.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003789-58.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: MARIA MARTINS FERRAZ
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A, WASHINGTON MARQUES DE SOUZA - GO60655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE INTERESSE PROCESSUAL À MÍNGUA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RE 631240. AÇÃO AJUIZADA EM 2022. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Supremo Tribunal Federal noticiou a decisão adotada no julgamento do RE631240/2015 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.
2. No caso concreto, nos termos do julgado acima transcrito, não restou caracterizado o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que não houve requerimento administrativo anterior à data do ajuizamento. (REsp 1.746.544/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.02.2019).
3. Destarte, tendo sido ajuizada a ação em 2022, após o julgamento do RE 631240 que, em repercussão geral, decidiu que a exigência do prévio requerimento administrativo é requisito necessário para propositura das ações previdenciárias, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.
5. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
