
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO DE SALES CORDOVIL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL PAIXAO MENDONCA DE SOUZA - AM12990-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032640-78.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001354-57.2019.8.04.3801
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez urbano) ou LOAS.
Sentença (fl. 16) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente condenando o INSS a conceder benefício de LOAS desde a citação. Com antecipação de tutela
O INSS apela (fl. 51) aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir à míngua de prévio requerimento administrativo de LOAS. No mérito, aduz ausentes os requisitos legais para a concessão de LOAS ante a ausência de estudo socioeconômico. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ante a concessão de antecipação de tutela em sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032640-78.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001354-57.2019.8.04.3801
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
O Supremo Tribunal Federal noticiou a decisão adotada no julgamento do RE631240/2014 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.
No caso concreto, nos termos do julgado acima transcrito, não restou caracterizado o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que não houve requerimento administrativo prévio à data do ajuizamento. (REsp 1.746.544/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.02.2019). O requerimento administrativo juntado aos autos refere-se ao benefício de auxílio doença (fl. 16) e a sentença concedeu benefício de LOAS, ainda que ausente, também, estudo socioeconômico.
Destarte, tendo sido ajuizada a ação em 10/2019, após o julgamento do RE 631240 que, em repercussão geral, decidiu que a exigência do prévio requerimento administrativo é requisito necessário para propositura das ações previdenciárias, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
Com razão o INSS.
Honorários advocatícios
Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Revogação da tutela antecipada
Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).
Conclusão
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, à míngua de interesse de agir.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032640-78.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001354-57.2019.8.04.3801
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE SALES CORDOVIL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/LOAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR À MÍNGUA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE LOAS. RE 631240. AÇÃO AJUIZADA EM 2019. IMPOSSIBILIDADE.
1. Supremo Tribunal Federal noticiou a decisão adotada no julgamento do RE631240/2015 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.
2. No caso concreto, nos termos do julgado acima transcrito, não restou caracterizado o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que não houve requerimento administrativo prévio à data do ajuizamento. (REsp 1.746.544/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.02.2019). O requerimento administrativo juntado aos autos refere-se ao benefício de auxílio doença (fl. 16) e a sentença concedeu benefício de LOAS, ainda que ausente, também, estudo socioeconômico.
3. Tendo sido ajuizada a ação em 10/2019, após o julgamento do RE 631240 que, em repercussão geral, decidiu que a exigência do prévio requerimento administrativo é requisito necessário para propositura das ações previdenciárias, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
4. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
6. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).
7. Apelação do INSS provida (item 03). Processo extinto sem julgamento de mérito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
