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CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSENCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DE...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:54:35

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSENCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Embora a parte autora tenha juntado início de prova material de sua qualidade de segurado especial, ( certidão de casamento, celebrado em 1979, constando o cônjuge como lavrador, recibo de inscrição de imóvel rural, em nome do cônjuge, com data em 2019, contrato de compra e venda de imóvel em seu nome, com data em 2009, notas fiscais de produtos agrícolas em nome do cônjuge, com datas em 2019 e 2020), e ainda haja laudo pericial favorável, o juízo julgou procedente o pedido antes de produzir a prova testemunhal. 4. Diante da não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, é de ser anulada a sentença para que seja produzida a prova testemunhal. 5. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. 6. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007033-92.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007033-92.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7003061-46.2023.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCIA LIMA MAGALHAES TRESSMANN
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL RAMOS DA SILVA - RO10476-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1007033-92.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.

Apelou o INSS sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. Requer, por fim, a reforma da sentença quanto à isenção de custas processuais, aos honorários advocatícios e à prescrição.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1007033-92.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

 A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

Embora a parte autora tenha juntado início de prova material de sua qualidade de segurado especial, ( certidão de casamento, celebrado em 1979, constando o cônjuge como lavrador, recibo de inscrição de imóvel rural, em nome do cônjuge, com data em 2019, contrato de compra e venda de imóvel em seu nome, com data em 2009,  notas fiscais de produtos agrícolas em nome do cônjuge, com datas em 2019 e 2020), e ainda haja laudo pericial favorável, o juízo julgou procedente o pedido antes de produzir a prova testemunhal.

Diante da não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, é de ser anulada a sentença para que seja produzida a prova testemunhal.

Em face do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação prejudicada.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007033-92.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA LIMA MAGALHAES TRESSMANN

Advogado do(a) APELADO: DANIEL RAMOS DA SILVA - RO10476-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSENCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. Embora a parte autora tenha juntado início de prova material de sua qualidade de segurado especial, ( certidão de casamento, celebrado em 1979, constando o cônjuge como lavrador, recibo de inscrição de imóvel rural, em nome do cônjuge, com data em 2019, contrato de compra e venda de imóvel em seu nome, com data em 2009,  notas fiscais de produtos agrícolas em nome do cônjuge, com datas em 2019 e 2020), e ainda haja laudo pericial favorável, o juízo julgou procedente o pedido antes de produzir a prova testemunhal.

4. Diante da não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, é de ser anulada a sentença para que seja produzida a prova testemunhal.

5. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.

6. Apelação do INSS prejudicada.     

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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