
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCIA LIMA MAGALHAES TRESSMANN
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL RAMOS DA SILVA - RO10476-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007033-92.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.
Apelou o INSS sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. Requer, por fim, a reforma da sentença quanto à isenção de custas processuais, aos honorários advocatícios e à prescrição.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007033-92.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Embora a parte autora tenha juntado início de prova material de sua qualidade de segurado especial, ( certidão de casamento, celebrado em 1979, constando o cônjuge como lavrador, recibo de inscrição de imóvel rural, em nome do cônjuge, com data em 2019, contrato de compra e venda de imóvel em seu nome, com data em 2009, notas fiscais de produtos agrícolas em nome do cônjuge, com datas em 2019 e 2020), e ainda haja laudo pericial favorável, o juízo julgou procedente o pedido antes de produzir a prova testemunhal.
Diante da não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, é de ser anulada a sentença para que seja produzida a prova testemunhal.
Em face do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação prejudicada.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007033-92.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA LIMA MAGALHAES TRESSMANN
Advogado do(a) APELADO: DANIEL RAMOS DA SILVA - RO10476-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSENCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Embora a parte autora tenha juntado início de prova material de sua qualidade de segurado especial, ( certidão de casamento, celebrado em 1979, constando o cônjuge como lavrador, recibo de inscrição de imóvel rural, em nome do cônjuge, com data em 2019, contrato de compra e venda de imóvel em seu nome, com data em 2009, notas fiscais de produtos agrícolas em nome do cônjuge, com datas em 2019 e 2020), e ainda haja laudo pericial favorável, o juízo julgou procedente o pedido antes de produzir a prova testemunhal.
4. Diante da não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, é de ser anulada a sentença para que seja produzida a prova testemunhal.
5. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
6. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA