
POLO ATIVO: MARIA ELENA PEREIRA SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JURACI MARQUES JUNIOR - PR55703-A e ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010573-51.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
Apelou o autor sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado e que seja ouvida a prova testemunhal, pois em momento algum requereu julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010573-51.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material da atividade campesina, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Embora a parte autora tenha juntado início de prova material de sua qualidade de segurado especial, (certidão de casamento, celebrado em 1976, constando o cônjuge como lavador, contrato particular de meeiro agrícola, com prazo de dez anos de 2015 até 2025, em nome da autora, com data em 2015, comprovante de residência rural, o mesmo do contrato de meeiro, em nome da autora, com data em 2020 e ainda haja laudo pericial favorável, o juízo julgou improcedente o pedido antes de produzir a prova testemunhal.
Diante da não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, é de ser anulada a sentença para que seja produzida a prova testemunhal.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010573-51.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: MARIA ELENA PEREIRA SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373-A, JURACI MARQUES JUNIOR - PR55703-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSENCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material da atividade campesina, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
3. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, antes de oportunizar a realização de prova testemunha - embora a parte autora tenha juntado início de prova material de sua qualidade de segurado especial, (certidão de casamento, celebrado em 1976, constando o cônjuge como lavador, contrato particular de meeiro agrícola, com prazo de dez anos de 2015 até 2025, em nome da autora, com data em 2015, comprovante de residência rural, o mesmo do contrato de meeiro, em nome da autora, com data em 2020), havendo, ainda, laudo pericial favorável.
4. Havendo início razoável de prova material, deve ser facultada à parte autora a realização de prova testemunhal, sob pena de cerceamento do direito à dilação probatória.
5. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
6. Apelação do autor provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA