
POLO ATIVO: CASSILDA CRISTINA ROSA DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A, CARLOS ROBERTO TERENCIO - SP163421-A e ROGERIO TAKEO HASHIMOTO - SP195605-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011310-54.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, coincidindo a DIB na mesma data da DIP, tendo em vista que a perícia não fixou o termo inicial da incapacidade.
Apela o INSS sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Requer, por fim que a data de início do benefício seja fixado na data da juntada do laudo e que a DIP seja fixada após a data da publicação da sentença e quanto aos juros de mora e correção monetária.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011310-54.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Embora a parte autora tenha juntado início de prova material de sua qualidade de segurado especial, (contrato de comodato com data em 2001, em nome da autora, certidão de óbito da genitora ocorrido em 2005, com a qualificação de agricultora, certidão de partilha de imóvel rural ocorrida em 2006, em nome da autora, ITR com datas em 2006, 2008,em nome da genitora com data em 1999, 2001, 2002, contrato de doação de imóvel rural em nome da genitora com data em 1997) e ainda haja laudo pericial favorável, o juízo julgou procedente o pedido antes de produzir a prova testemunhal.
Diante da não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, é de ser anulada a sentença para que seja produzida a prova testemunhal.
Em face do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação prejudicada.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011310-54.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: CASSILDA CRISTINA ROSA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO TERENCIO - SP163421-A, CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A, ROGERIO TAKEO HASHIMOTO - SP195605-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSENCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Embora a parte autora tenha juntado início de prova material de sua qualidade de segurado especial (contrato de comodato com data em 2001, em nome da autora, certidão de óbito da genitora ocorrido em 2005, com a qualificação de agricultora, certidão de partilha de imóvel rural ocorrida em 2006, em nome da autora, ITR com datas em 2006, 2008,em nome da genitora com data em 1999, 2001, 2002, contrato de doação de imóvel rural em nome da genitora com data em 1997) e ainda haja laudo pericial favorável, o Juízo de origem julgou procedente o pedido antes de produzir prova testemunhal.
4. Havendo início de prova material, tem-se por indispensável facultar à parte autora a realização de prova testemunhal, sob pena de se ver comprometida a dilação probatória.
5. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. para regular instrução, com a oitiva de testemunhas.
6. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA