
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIANA MARQUES OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034550-77.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003585-66.2019.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 174804552 - Pág. 41) interposto pelo INSS em face da sentença (Id 174804552 - Pág. 16) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia médica.
O INSS, em suas razões de apelação, alega que na data do início da incapacidade a autora não completou a carência necessária para concessão do benefício. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial.
A apelada, SEBASTIANA MARQUES DE OLIVEIRA, não apresentou contrarrazões à apelação.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034550-77.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003585-66.2019.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatume transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação tratada
Incapacidade não contestada no recurso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurado da parte autora. O INSS alega que, na data do início da incapacidade, a autora não havia completado a carência necessária para a concessão do benefício.
Conforme prevê o art. 27-A, da Lei 8.213/1991, a saber: Na hipótese da perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.846, de 2019).
De acordo com laudo pericial (Id 174804548 - Pág. 5), realizado em 26.11.2020, a autora (63 anos, não alfabetizada, doméstica) apresenta incapacidade total e permanente, é portadora de transtorno ortopédico da coluna cervical e lombossacral de caráter degenerativo multissegmentar associado síndrome compressiva radicular com prognóstico reservado por fragilidade óssea.
Quanto à data de início da doença e da incapacidade, o médico perito anotou que a doença teve início em fevereiro de 2019 e a incapacidade em novembro de 2020.
Conforme CNIS (Id 174804555 – Pág. 30), a autora adquiriu a qualidade de segurado no período de 01.09.2010 a 30.04.2012 em que contribuiu para o RGPS com contribuinte facultativo. Teve a perda da qualidade de segurado em 17.12.2012.
No entanto, após o seu reingresso ao RGPS em 01.08.2017, como contribuinte individual, a autora voltou a contribuir na qualidade de segurada facultativa pelo período de 01.08.2017 a 30.04.2018, após esse período, fez contribuições nas seguintes datas: 31.10.2018; 30.04.2019, 05.11.2019; 03.04.2020; 06.10.2020 e 04.01.2021.
Assim, à data do início da incapacidade (11.2020), a apelada possuía qualidade de segurada do RGPS, bem como havia recolhido nove contribuições no reingresso, cumprindo a carência de refiliação de seis meses, exigida pela Lei 13.846/2019. Ademais, até a data da incapacidade, a autora não havia perdido a qualidade de segurada, pois manteve contribuições para o RGPS a cada seis meses.
Desse modo, a sentença do juízo de origem que concedeu o auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, à parte autora deve ser mantida.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034550-77.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003585-66.2019.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA MARQUES OLIVEIRA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Incapacidade não contestada no recurso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurado da parte autora. O INSS alega que, na data do início da incapacidade, a autora não havia completado a carência necessária para a concessão do benefício.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Conforme prevê o art. 27-A, da Lei 8.213/1991, a saber: Na hipótese da perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.846, de 2019).
4. De acordo com laudo pericial, realizado em 26.11.2020, a autora (63 anos, não alfabetizada, doméstica) apresenta incapacidade total e permanente, é portadora de transtorno ortopédico da coluna cervical e lombossacral de caráter degenerativo multissegmentar associado síndrome compressiva radicular com prognóstico reservado por fragilidade óssea. Quanto à data de início da doença e da incapacidade, o médico perito anotou que a doença teve início em fevereiro de 2019 e a incapacidade em novembro de 2020.
5. Conforme CNIS, a autora teve a perda da qualidade de segurado em 17.12.2012. No entanto, após o seu reingresso ao RGPS em 01.08.2017, como contribuinte individual, a autora voltou a contribuir na qualidade de segurada facultativa pelo período de 01.08.2017 a 30.04.2018, após esse período, fez contribuições nas seguintes datas: 31.10.2018; 30.04.2019, 05.11.2019; 03.04.2020; 06.10.2020 e 04.01.2021.
6. Assim, à data do início da incapacidade (11.2020), a apelada possuía qualidade de segurada do RGPS, bem como havia recolhido nove contribuições no reingresso, cumprindo a carência de refiliação de seis meses, exigida pela Lei 13.846/2019. Ademais, até a data da incapacidade, a autora não havia perdido a qualidade de segurada, pois manteve contribuições para o RGPS a cada seis meses.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
