
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA SIRLEY DO LINO MARES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001259-81.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SIRLEY DO LINO MARES SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em detrimento da sentença que concedeu benefício por incapacidade à parte autora.
O apelante, em razões de apelação, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da requerente.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001259-81.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SIRLEY DO LINO MARES SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne do presente apelo recursal é relativo à qualidade de segurada da parte autora do RGPS para fins de concessão de benefício por incapacidade.
Da qualidade de segurada do RGPS
Na hipótese dos autos, o CNIS comprova a existência de contribuições como facultativo nos seguintes períodos: de 01/08/2014 a 31/05/2019, de 01/07/2019 a 31/10/2021 e de 01/03/2022 a 03/06/2023, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência (ID 388656634 - Página 30, fl. 32).
No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do CNIS da autora trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão.
Ainda, o grupo familiar da autora está cadastrado no CadÚnico, conforme comprovado nos autos (ID 388656634 - Página 21, fl. 23).
Quanto à atividade exercida pela requerente, consta no laudo médico pericial que a autora é "do lar", fato esse incontroverso, posto que reconhecido pelo INSS em sua contestação: "De toda forma, o perito não atesta a ausência total de capacidade, apenas para as que demandem boa acuidade visual. Ora, a autora é contribuinte facultativa, dona de casa; as tarefas domésticas não exigem boa acuidade visual, podendo a autora desenvolver suas atividades do lar sem maiores exigências de tempo e perfeição" (ID 388656634 - Página 54, fl. 56).
Dessa forma, resta comprovado que a autora não exercia atividade remunerada, que sua atividade é "do lar" e que a família está cadastrada no CadÚnico, sendo a requerente contribuinte facultativa sem renda. Não há que se falar em complementação de recolhimentos, sendo as contribuições realizadas válidas.
Assim, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Dos juros e correção monetária
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Relativamente aos juros de mora, esses devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
A sentença não observou integralmente as diretrizes acima.
Dessa forma, ex officio, procedo à alteração dos índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima.
Ex officio, procedo à alteração dos índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001259-81.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SIRLEY DO LINO MARES SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RE 870.947-SE. TEMA 810. REsp 1.495.146/MG, TEMA 905. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Na hipótese dos autos, o CNIS comprova a existência de contribuições como facultativo nos seguintes períodos: de 01/08/2014 a 31/05/2019, de 01/07/2019 a 31/10/2021 e de 01/03/2022 a 03/06/2023, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência (ID 388656634 - Página 30, fl. 32).
3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do CNIS da autora, trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão.
4. Caso em que o grupo familiar da autora está cadastrado no CadÚnico, conforme comprovado nos autos (ID 388656634 - Página 21, fl. 23). Quanto à atividade exercida pela requerente, consta no laudo médico pericial que a autora é "do lar", fato esse incontroverso, posto que reconhecido pelo INSS em sua contestação: "De toda forma, o perito não atesta a ausência total de capacidade, apenas para as que demandem boa acuidade visual. Ora, a autora é contribuinte facultativa, dona de casa; as tarefas domésticas não exigem boa acuidade visual, podendo a autora desenvolver suas atividades do lar sem maiores exigências de tempo e perfeição" (ID 388656634 - Página 54, fl. 56). Dessa forma, resta comprovado que a autora não exercia atividade remunerada, que sua atividade é "do lar" e que a família está cadastrada no CadÚnico, sendo a requerente contribuinte facultativa sem renda. Não há que se falar em complementação de recolhimentos, sendo as contribuições realizadas válidas.
5. Assim, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade, conforme decidido pelo Juízo de origem.
6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
8. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procedo à alteração dos índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
