
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERALDA PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: POLIANA DOS REIS DA LUZ - TO9731-A e RENATO MARTINS CURY - TO4909-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006708-88.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0004998-71.2020.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 188) que julgou procedente a pretensão e o condenou a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde a cessação do auxílio doença, em 07.03.2017. Com antecipação de tutela.
O INSS apela (fl. 191) se insurgindo contra a DIB, alegando que não há fundamentação legal para fixação da DIB na data da cessação do auxílio doença, em 2017, por ser data muito antiga, e que o laudo pericial não fixou a data do início da incapacidade. Requer a fixação da DIB na data da do laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006708-88.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0004998-71.2020.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
No caso, o mérito não é contestado, limitando-se a lide à data de início do benefício – DIB.
Caso dos autos
O documento de fl. 45 comprova o gozou de auxílio doença até 07.03.2017. O laudo pericial de fl. 176, atesta que a parte autora sofre de lesão nos ombros, com perda de movimentos, e perda da força das mãos, desde 2014, que a torna total e permanentemente incapacitada para o labor, sem possibilidade de reabilitação, em razão de agravamento, não sendo possível precisar a data da incapacidade.
Ainda que o laudo pericial não tenha indicado com precisão o início da incapacidade, atestou que a doença se iniciou em 2014 e é progressiva e a incapacidade adveio de agravamento da enfermidade. Se a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença até 2017, e, em se tratando de pedido de restabelecimento em razão de agravamento, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício temporário, a autora ainda estava incapacitada e a cessação foi indevida.
Portanto, correta a sentença que fixou a DIB desde a data da cessação do auxílio doença, em 07.03.2017. Sem razão o INSS.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006708-88.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0004998-71.2020.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDA PEREIRA DE SOUZA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. CESSAÇÃO.
1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).
2. O documento de fl. 45 comprova o gozou de auxílio doença até 07.03.2017. O laudo pericial de fl. 176, atesta que a parte autora sofre de lesão nos ombros, com perda de movimentos, e perda da força das mãos, desde 2014, que a torna total e permanentemente incapacitada para o labor, sem possibilidade de reabilitação, em razão de agravamento, não sendo possível precisar a data da incapacidade.
3. Ainda que o laudo pericial não tenha indicado com precisão o início da incapacidade, atestou que a doença se iniciou em 2014 e é progressiva e a incapacidade adveio de agravamento da enfermidade. Se a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença até 2017, e, em se tratando de pedido de restabelecimento em razão de agravamento, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício temporário, a autora ainda estava incapacitada e a cessação foi indevida.
4. Correta a sentença que fixou a DIB desde a data da cessação do auxílio doença, em 07.03.2017. Sem razão o INSS.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
6. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
