
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLAUDINEIA NUNES DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019091-98.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000789-68.2020.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 193) que julgou improcedente a pretensão em razão da perda da qualidade de segurado e revogou a antecipação de tutela, anteriormente concedida à fl. 93.
O INSS apela (fl. 206) requerendo que a cobrança dos valores referentes à revogação da tutela seja executada nos próprios autos.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019091-98.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000789-68.2020.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
No caso, o mérito não é contestado, limitando-se a lide à possibilidade de cobrança dos valores referentes à revogação da tutela, nos próprios autos.
Caso dos autos
A sentença de fl. 193 julgou improcedente o pedido, ante a perda da qualidade de segurado e revogou a antecipação de tutela concedida à fl. 93, sem, no entanto, especificar a respeito da necessidade de devolução dos valores.
O INSS apela, afirmando a possibilidade de cobrança dos citados valores nos próprios autos.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/91, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
No julgamento da proposta de revisão do Tema STJ nº 692 (PET 12482/STJ), sobre a devolução de valores recebidos pelo litigante, em virtude de benefício previdenciário concedido por tutela provisória, posteriormente revogada, a Primeira Seção do STJ, reafirmando seu entendimento, firmou a seguinte tese:
Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (Data de publicação: 24/5/2022)
Assim, na linha do decidido pelo STJ, há a obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela revogada nos autos.
Quanto à possibilidade de cobrança dos valores nos próprios autos, tem-se que a jurisprudência entendia não admitir a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada estabelecer acerca da necessidade de devolução. Com a revisão do Tema 692, diante da tese fixada, resta superado este entendimento, na medida em que o STJ fixou entendimento de que a revogação da tutela "implica o retorno ao estado anterior à sua concessão".
Nesse contexto, a cobrança da restituição dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada, dispensa o ajuizamento de ação própria, uma vez que, cassada a decisão que a antecipou os efeitos da tutela, a devolução dos valores é consequência natural, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015 e, ainda, consoante o art. 302, parágrafo único, do CPC, observando-se os princípios da economia e da celeridade processual.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados, que dispensam a propositura de ação para cobrança da restituição dos valores pagos por meio de tutela antecipada posteriormente revogada:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO LIMINAR. REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS. POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021.
2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos.
3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda Seção.
4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015).
5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.
Precedentes.
6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa.
7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil.
8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária.
9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02.
10- Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.939.455/DF, relª Min. Nancy Andrighi, Segunda, DJe de 9/6/2023.).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando a reforma de decisão que, nos autos da ação proposta por Luciane Perobelli Bello, rejeitou o pedido de devolução dos valores pagos a título de auxílio-doença por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos próprios autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.341.757/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
Assim, com razão o INSS, face a revisão do Tema 692, sendo possibilitada a cobrança dos valores nos próprios autos.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019091-98.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000789-68.2020.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEIA NUNES DA CRUZ
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. REVISÃO DO TEMA 692/STJ.
1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (cobrança dos valores referentes à revogação da tutela, nos próprios autos.).
2. A sentença de fl. 193 julgou improcedente o pedido, ante a perda da qualidade de segurado e revogou a antecipação de tutela concedida à fl. 93, sem, no entanto, especificar a respeito da necessidade de devolução dos valores. O INSS apela, afirmando a possibilidade de cobrança dos citados valores nos próprios autos.
3. O STJ firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.
(AgInt no AREsp n. 2.341.757/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
6. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
