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CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF1. 1012155-28.2020.4.01.9999...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:43

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Controvérsia limitada à data do termo inicial do benefício, fixado na sentença com base na anotação do laudo da previsão de início da incapacidade. 2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de auxílio-doença, a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). 3. Na situação, o autor recebeu auxílio-doença no período de 24.12.2017 a 17.10.2018. Assiste razão o INSS em sua apelação, pois a data de início do benefício deve ser a partir da data de cessação do benefício anterior. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012155-28.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 16/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012155-28.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001196-37.2018.8.11.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANAILSON RIGO PIOVEZAN
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLEYSCLER BELUSSI RIBEIRO GONCALVES - MT1668100A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1012155-28.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001196-37.2018.8.11.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (Id 56112672), interposto pelo INSS em face da sentença (Id. 56112670 - Pág. 77-80) que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade em 08.12.2017. 

Em suas razões de apelação, o INSS alega que a data de início do benefício fixada na sentença (surgimento da incapacidade) não havia requerimento administrativo, sendo assim a DIB deve ser fixada na data do requerimento negado (data de cessação do benefício anterior) em 17.10.2018. 

A parte apelada, ANAILSON RIGO PIOVEZAN, apresentou contrarrazões (Id 56112672 - Pág. 4-8). 

É o relatório.


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PROCESSO: 1012155-28.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001196-37.2018.8.11.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Presentes os requisitos, recebo o recurso de apelação. 

Data de início do benefício - DIB 

Há controvérsia quanto à data de início do benefício, a incapacidade e a qualidade de segurado da parte autora não foram contestados.  

A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o termo inicial do benefício, em caso de restabelecimento, deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou, em caso de concessão, a data do requerimento administrativo. Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 

1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 

2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 

3. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 

Na situação, o autor recebeu auxílio-doença no período de 24.12.2017 a 17.10.2018 (Id 56121025 - Pág. 2).  

Desse modo, assiste razão o INSS em sua apelação, pois a data de início do benefício deve ser a partir da data de cessação do benefício anterior.  

Honorários advocatícios recursais

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS. 

É o voto. 

 


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PROCESSO: 1012155-28.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001196-37.2018.8.11.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANAILSON RIGO PIOVEZAN


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 

1. Controvérsia limitada à data do termo inicial do benefício, fixado na sentença com base na anotação do laudo da previsão de início da incapacidade. 

2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de auxílio-doença, a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.).

3. Na situação, o autor recebeu auxílio-doença no período de 24.12.2017 a 17.10.2018. Assiste razão o INSS em sua apelação, pois a data de início do benefício deve ser a partir da data de cessação do benefício anterior.

4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.

5. Apelação do INSS provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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