
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADELIO SOARES NETO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014846-44.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5437039-38.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 94) que julgou procedente, em parte, a pretensão e condenou-o a conceder o auxílio-doença à parte autora desde a cessação indevida do auxílio doença, em 18.12.2018, condicionando a cessação à prévia perícia administrativa, após 02 anos.
O INSS apela (fl. 108), requerendo a alteração da DIB para a data da citação, porquanto a cessação do benefício em 18.12.2018 se deu por outra causa. Por fim, requer a fixação de DCB em 120 dias, afirmando que o prazo de 02 anos desvirtua a natureza temporária do benefício e ainda requer o afastamento da cessação do benefício condicionada à prévia perícia administrativa - “perícia de saída”.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014846-44.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5437039-38.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Caso dos autos
O CNIS de fl. 43 comprova o gozo de auxílio doença entre 19.07.2018 a 17.12.2018.
O laudo pericial de fl. 65 atesta que a autora sofre de sequela de fratura em clavícula esquerda, ocorrida na infância e agravada ao longo dos anos, que o incapacita parcial e permanentemente, desde 21.03.2017, consoante exames médicos, com possibilidade de reabilitação profissional.
Quanto à DIB, desinfluentes as alegações do INSS de que o auxílio doença gozado pelo autor entre 19.07.2018 a 17.12.2018 tenha tido outra causa, porquanto a perícia atestou a incapacidade parcial e permanente do autor, desde 21.03.2017, ainda que por outra causa. Assim, devida a concessão de auxílio doença desde a cessação, em 18.12.2018, evitando o gozo de benefício por incapacitada em datas sobrepostas.
Quanto à DCB, a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que o autor é portador de “sequela de fratura de clavícula, agravada ao longo dos anos, com limitação de movimentos e que o labor habitual do autor (operador de pivot agrícola) exige médio esforço braçal. Assim, com base no referido laudo pericial, a sentença fixou o termo final do benefício em 02 anos, o que é razoável tendo em vista as especificidades do caso e o relatório do perito. Nesse sentido, precedente desta Turma: (AC 1021391-04.2020.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/08/2023). Sem razão, o INSS, no ponto.
Quanto à “perícia de saída”, diante das alterações trazidas pela Lei n. 13.457/2017, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. (AC 1029348-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.). Com razão o INSS, no item.
Ademais, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
Assim, tratando-se de hipótese de incapacidade temporária, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 02 anos, porque em conformidade com as conclusões da prova pericial. Entretanto, deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou o cancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.
Todavia, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
Correção monetária
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para decotar a necessidade de prévia perícia administrativa para cessação do benefício.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014846-44.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5437039-38.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELIO SOARES NETO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB E DCB: PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
2. O CNIS de fl. 43 comprova o gozo de auxílio doença entre 19.07.2018 a 17.12.2018.
3. O laudo pericial de fl. 65 atesta que a autora sofre de sequela de fratura em clavícula esquerda, ocorrida na infância e agravada ao longo dos anos, que o incapacita parcial e permanentemente, desde 21.03.2017, consoante exames médicos, com possibilidade de reabilitação profissional.
4. Quanto à DIB, desinfluentes as alegações do INSS de que o auxílio doença gozado pelo autor entre 19.07.2018 a 17.12.2018 tenha tido outra causa, porquanto a perícia atestou a incapacidade parcial e permanente do autor, desde 21.03.2017, ainda que por outra causa. Assim, devida a concessão de auxílio doença desde a cessação, em 18.12.2018, evitando o gozo de benefício por incapacitada em datas sobrepostas.
5. Quanto à DCB, no caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que o autor é portador de “sequela de fratura de clavícula, agravada ao longo dos anos, com limitação de movimentos e que o labor habitual do autor (operador de pivot agrícola) exige médio esforço braçal. Assim, com base no referido laudo pericial, a sentença fixou o termo final do benefício em 02 anos, o que é razoável tendo em vista as especificidades do caso e o relatório do perito. Nesse sentido, precedente desta Turma: (AC 1021391-04.2020.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/08/2023). Sem razão, o INSS, no ponto.
6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
7. Tratando-se de hipótese de incapacidade temporária, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 02 anos, porque em conformidade com as conclusões da prova pericial.
8. Deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou o cancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.
9. Deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
12. Apelação do INSS parcialmente provida (item 08).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
