
POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HAILTON MAGIO - MT15839-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002524-60.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, com a finalidade de obter a reforma da sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária e converteu em benefício por incapacidade permanente ao segurado pelo RGPS (ID 41867528 - pág. 31-33).
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença, sob a alegação de que o filiado exerceu de atividade remunerada em período concomitante com a incapacidade atestada, o que obsta a concessão de benefício previdenciário no mesmo período.
Pugnou pela modificação da DIB para a competência posterior à cessação da atividade laboral, bem como pela aplicação do 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Em suas contrarrazões, a parte recorrida pediu a manutenção da sentença proferida.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002524-60.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, conforme juntado aos autos a recorrida vertia contribuições como empregado. Ainda que estivesse acometida de doença incapacitante, voluntariamente mantinha a regularidade nas contribuições bem como a qualidade de segurado.
O laudo médico atestou a incapacidade total e permanente para atividade laboral. O perito consignou: "incapacidade para qualquer atividade laboral, visto que não apresenta qualquer movimento com a mão direita. Difícil reabilitação para outra atividade que garanta subsistência" (ID 41867528 - pág. 9-11).
Na sentença proferida, o juiz de origem deferiu a concessão de auxílio-doença desde a DER (23/10/2017) e, em atenção à incapacidade total e permanente para atividade laboral do segurado, bem como suas condições pessoais e sociais, determinou a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica (10/05/2019, conforme ID 41867528- pág.31- 32).
Os vínculos de empregos durante a incapacidade laboral foram por períodos curtos para pessoas físicas diversas. O documento médico de ID 41859641 - Pág. 2 ressalta que houve aumento gradativo da dificuldade laboral, quando afirmou o seguinte a respeito da parte autora: "Trabalhou por muitos anos com essa deformidade e agora com processo degenerativo das articulações interfalageanas, apresenta grande défict funcional dessa mão". Essa circunstância afasta situação de filiação fraudulenta o simulada ao RGPS (houve agravamento de situação de saúde pré-existente com reflexos progressivos na capacidade laboral).
Cumpre esclarecer que eventual atividade laboral no período em que estava acometido de doença incapacitante deu-se, presumidamente, através da capacidade laboral residual para o fim da própria sobrevivência.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial transcrito:
Súmula 72 da TNU - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Tese 1013 do STJ - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
A correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na edição vigente ao tempo da execução, o que acarreta perda de objeto do recurso quanto às referidas matérias.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao provimento ao recurso.
Majoro os honorários de sucumbência da fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1002524-60.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0004030-32.2018.8.11.0013
RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULA 72 DA TNU E TESE 1013 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. Incapacidade total e permanente para atividade laboral comprovada por perícia médica.
3. O recolhimento de contribuições individuais voluntárias durante o período da incapacidade não impedem concessão de benefício previdenciário por incapacidade e o direito ao recebimento integral do benefício previdenciário (sem o desconto da remuneração então recebida com o exercício da presumida capacidade residual de trabalho para fins da própria sobrevivência), na forma da Súmula 72 da TNU e da Tese 1013 do STJ.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
