
POLO ATIVO: FRANCISCA MORAES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A e MAURO MEAZZA - MT11110-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027501-19.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCA MORAES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, ao julgar procedente seu pedido de concessão de auxílio doença, condenou o INSS no pagamento de pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sustenta a apelante não ter sido observado o critério previsto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC e pede a reforma da sentença neste ponto.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027501-19.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCA MORAES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia ao valor fixado pelo Juízo a quo a título de verba da sucumbência.
Constato que, de fato, o procedimento adotado na sentença não está de acordo com o quem vem sendo praticado por esta Corte nas ações previdenciárias, nas quais tem-se fixado honorários advocatícios de 10% por cento sobre o valor da condenação. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC E DA SÚMULA 111 DO STJ). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (Id 93258544 - fls. 82/86) que, em sede de ação de rito comum, julgou procedente o pedido para assegurar ao beneficiário o direito à aposentadoria por invalidez, a partir da citação, acrescidas as parcelas atrasadas de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei 9.494/1997 e das Súmulas 43 e 148 do STJ. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 2º, do CPC. Apela a parte autora alegando, em síntese, que, conforme a jurisprudência aplicável ao caso, o termo inicial do benefício concedido deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (06/02/2018). Sustenta, também, que a verba honorária seja fixada, no mínimo, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). (grifado). Portanto, na hipótese em exame, a fixação da DIB na data do requerimento administrativo é medida que se impõe. 3. Os honorários advocatícios fixados na sentença, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, motivos pelos quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação, até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Na situação dos autos, ao fixar os honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a sentença contrariou esse entendimento, motivo pelo qual, no ponto, deve ser retificada. 4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 5. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do benefício concedido na data do requerimento administrativo e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes referidos acima. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.(AC 1030172-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/10/2023 PAG.) - Grifei
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, à vista do grau de dificuldade da matéria discutida nos autos, condenar o INSS a pagar honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027501-19.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCA MORAES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MIL REAIS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO ESTIPULADO NO ARTIGO 85 DO CPC. POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia ao valor fixado pelo Juízo a quo a título de verba da sucumbência.
2. O procedimento adotado na sentença não está de acordo com o quem vem sendo praticado por esta Corte nas ações previdenciárias, nas quais tem-se fixado honorários advocatícios de 10% por cento sobre o valor da condenação. (AC 1030172-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/10/2023 PAG.).
3. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS a pagar honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
