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CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCUSIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. TRF1. 1018308-43.2021.4.01.9...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:51

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCUSIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. No caso, a controvérsia cinge-se, pois, quanto à incapacidade laborativa do autor. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. De acordo com laudo pericial a parte autora (40 anos, faxineira) sofreu acidente automobilístico que culminou no trauma raquimedular e fratura da C7, portadora de dorsalgia crônica e parestesia difusa dos membros, redução da força do membro superior e inferior esquerdo, por sequela de trauma raquimedular em T7 e posterior artrodese. Apresenta incapacidade parcial e permanente decorrente de agravamento de sua doença. 4. Diante desse resultado da Perícia, conclui-se que o autor tem direito ao benefício do Auxílio-Doença, já que a incapacidade é parcial e permanente, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91. Portanto, correta sentença. 5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 6. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018308-43.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 13/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018308-43.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5565656-98.2018.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SANDRA FREITAS DA CUNHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1018308-43.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5565656-98.2018.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p.  93) interposto pelo INSS em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p.  87) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (18.09.2018) pelo prazo de 30 dias, a contar da intimação do INSS.   

O apelante/INSS requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial, aduz que o laudo médico pericial concluiu que a parte autora apenas apresenta limitações funcionais que reduzem sua aptidão laborativa, sendo assim, não tem direito ao auxílio-doença, tampouco ao auxílio-acidente, já que filiada ao RGPS na condição de contribuinte individual facultativa.  

A parte apelada, SANDRA FREITAS DA CUNHA, apresentou contrarrazões à apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 98).  

É o relatório. 


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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos aposentadoria por invalidez / Auxílio-doença  

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

Situação apresentada

No caso, a controvérsia cinge-se, pois, quanto à incapacidade laborativa do autor. 

De acordo com laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 73) a parte autora (40 anos, faxineira) sofreu acidente automobilístico que culminou no trauma raquimedular e fratura da C7, portadora de dorsalgia crônica e parestesia difusa dos membros, redução da força do membro superior e inferior esquerdo, por sequela de trauma raquimedular em T7 e posterior artrodese. Apresenta incapacidade parcial e permanente decorrente de agravamento de sua doença. 

Diante desse resultado da Perícia, conclui-se que o autor tem direito ao benefício do Auxílio-Doença, já que a incapacidade é parcial e permanente, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91. Portanto, correta sentença.  

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais. 

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.  

É o voto.

 


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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA FREITAS DA CUNHA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCUSIVO.  BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. No caso, a controvérsia cinge-se, pois, quanto à incapacidade laborativa do autor. 

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

3. De acordo com laudo pericial a parte autora (40 anos, faxineira) sofreu acidente automobilístico que culminou no trauma raquimedular e fratura da C7, portadora de dorsalgia crônica e parestesia difusa dos membros, redução da força do membro superior e inferior esquerdo, por sequela de trauma raquimedular em T7 e posterior artrodese. Apresenta incapacidade parcial e permanente decorrente de agravamento de sua doença. 

4. Diante desse resultado da Perícia, conclui-se que o autor tem direito ao benefício do Auxílio-Doença, já que a incapacidade é parcial e permanente, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91. Portanto, correta sentença.  

5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.

6. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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