
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO ALEXANDRE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIRLEY DALTO DOS SANTOS - RO7461-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015221-79.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002322-88.2019.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 192) que julgou parcialmente procedente a pretensão e condenou-o a conceder o auxílio-doença à parte autora desde a cessação indevida, até a reabilitação do autor, condicionada a cessação à prévia perícia médica.
O INSS apela (fl. 205), requerendo que seja decotada a determinação de cessação do benefício somente após perícia do INSS, porquanto, tal determinação contraria o art. 60 da Lei n. 8213/91. Afirma que a DIB não pode ser fixada da data do requerimento administrativo, porquanto a perícia judicial confirmou o início da incapacidade em data posterior (08.2019), sendo devido o protocolo de novo requerimento administrativo, inexistente nos autos.
Com contrarrazões – fl. 215.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015221-79.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002322-88.2019.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
No caso, o mérito não é contestado, limitando-se a lide à exclusão da necessidade de prévia perícia administrativa para cessação do benefício e a data da DIB.
Caso dos autos
O INFBEM de fl. 32 comprova o gozo de auxílio doença entre 03.02.2006 a 29.03.2018. Superada a prova da qualidade de segurado e da carência.
O laudo pericial de fl. 141 atesta que o autor sofre de lombalgia, cervicalgia e transtorno de disco lombares, que se agravaram ao longo dos anos, que o torna parcial e permanentemente incapacitado, desde 14.08.2019, com possibilidade de reabilitação.
A Autarquia Previdenciária havia concedido auxilio doença ao autor desde 2006 até 03.2018, portanto, o autor já se encontrava temporariamente incapacitado quando do ajuizamento da ação, tanto que o pedido objetiva o restabelecimento do benefício. Tratando-se de ação que pleiteia o restabelecimento de auxílio doença, não tem razão a Autarquia Previdenciária acerca da necessidade de novo requerimento administrativo, pois o STF, no julgamento do RE 631240, Tema 350, firmou o entendimento no sentido de que, “na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”.
Por outro lado, as razões da apelação do INSS quanto à fixação da DIB na data do requerimento administrativo são dissociadas, porquanto, ao contrário do que afirma o INSS, a sentença fixou a DIB na data da cessação do auxílio doença, em 30.03.2018, e conforme já explicitado acima, em tal data, o autor já se encontrava incapacitado temporariamente e, consoante atestado pelo laudo pericial de fl. 141, em 08.2019 o autor tornou-se parcial e permanentemente incapacitado, em razão de agravamento.
Assim, correta a sentença que fixou a DIB na data da cessação do auxílio doença. Desinfluentes e dissociadas as alegações do INSS, no ponto.
Com relação à necessidade de “perícia de saída” para cessação do benefício, nos termos da nova sistemática trazida pela Lei n. 13.457/2017, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade com possibilidade de reabilitação, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante desse cenário, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. Precedentes: AC 1029348-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/07/2022.
Ademais, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
Assim, no caso dos autos, uma vez que a sentença não fixou data para a DCB, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo estabelecido na lei, ou seja, 120 dias. Entretanto, deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou o cancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.
Todavia, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
Assim, com razão o INSS, no item.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para decotar a necessidade de “perícia de saída” para cessação do benefício.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015221-79.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002322-88.2019.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ALEXANDRE DA SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. NECESSIDADE DE CONDICIONAMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (data de fixação da DIB e “perícia de saída”).
2. O INFBEM de fl. 32 comprova o gozo de auxílio doença entre 03.02.2006 a 29.03.2018. Superada a prova da qualidade de segurado e da carência.
3. O laudo pericial de fl. 141 atesta que o autor sofre de lombalgia, cervicalgia e transtorno de disco lombares, que se agravaram ao longo dos anos, que o torna parcial e permanentemente incapacitado, desde 14.08.2019, com possibilidade de reabilitação.
4. A Autarquia Previdenciária havia concedido auxilio doença ao autor desde 2006 até 03.2018, portanto, o autor já se encontrava temporariamente incapacitado quando do ajuizamento da ação, tanto que o pedido objetiva o restabelecimento do benefício. Tratando-se de ação que pleiteia o restabelecimento de auxílio doença, não tem razão a Autarquia Previdenciária acerca da necessidade de novo requerimento administrativo, pois o STF, no julgamento do RE 631240, Tema 350, firmou o entendimento no sentido de que, “na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”.
5. As razões da apelação do INSS quanto à fixação da DIB na data do requerimento administrativo são dissociadas, porquanto, ao contrário do que afirma o INSS, a sentença fixou a DIB na data da cessação do auxílio doença, em 30.03.2018, e conforme já explicitado acima, em tal data, o autor já se encontrava incapacitado temporariamente e, consoante atestado pelo laudo pericial de fl. 141, em 08.2019 o autor tornou-se parcial e permanentemente incapacitado, em razão de agravamento.
6. Correta a sentença que fixou a DIB na data da cessação do auxílio doença. Desinfluentes e dissociadas as alegações do INSS, no ponto.
7. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
8. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
9. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
10. No caso em epígrafe, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 120 dias, consoante legislação de regência, à míngua de fixação de DCB na sentença.
11. Deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou o cancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.
12. Mister assegurar à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
13. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
