
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO CAMPOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOELSON CORDEIRO DA SILVA - GO54891-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025510-37.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5568667-19.2020.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 97) que julgou procedente, em parte, a pretensão e condenou-o a conceder o auxílio-doença à parte autora desde o primeiro requerimento administrativo, por 02 anos, condicionando a cessação à prévia perícia administrativa.
O INSS apela (fl. 103), aduzindo que a parte autora não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício pretendido, à míngua de comprovação da qualidade de segurado e do período de carência. Requer aplicação da prescrição quinquenal e da TR como índice de correção monetária e juros.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025510-37.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5568667-19.2020.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Prescrição
Não há falar em prescrição porquanto o benefício foi deferido desde o primeiro requerimento administrativo, em 11.11.2019, sendo que a ação foi ajuizada em 10.2020.
Caso dos autos
O CNIS de fl. 62 comprova vínculos desde 1994, sendo o último, em 05.2018 a 11.2019. Superada a qualidade de segurado e do período de carência.
O laudo pericial de fl.82 atesta que a autora sofre de lesão degenerativa e traumática no joelho esquerdo e na coluna lombar, que a torna parcial e permanentemente incapacitada desde 2019, com possibilidade de reabilitação profissional.
A sentença determinou a concessão do auxílio doença desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 11.11.2019, por 02 anos, condicionando a cessação à realização de exame pericial administrativo.
À míngua de recurso voluntário do INSS, quanto às condições da DCB, mantida a sentença.
Correção monetária
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.
Honorários Advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025510-37.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5568667-19.2020.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO SOCORRO CAMPOS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
2. Não há falar em prescrição porquanto o benefício foi deferido desde o primeiro requerimento administrativo, em 11.11.2019, sendo que a ação foi ajuizada em 10.2020.
3. O CNIS de fl. 62 comprova vínculos desde 1994, sendo o último, em 05.2018 a 11.2019. Superada a qualidade de segurado e do período de carência.
4. O laudo pericial de fl.82 atesta que a autora sofre de lesão degenerativa e traumática no joelho esquerdo e na coluna lombar, que a torna parcial e permanentemente incapacitada desde 2019, com possibilidade de reabilitação profissional.
5. A sentença determinou a concessão do auxílio doença desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 11.11.2019, por 02 anos, condicionando a cessação à realização de exame pericial administrativo. À míngua de recurso voluntário do INSS, quanto às condições da DCB, mantida a sentença.
6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
