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CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TRF1. 1000695-05.2024.4.01.9999...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:28

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. RESTABELECIMENTO. 1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB). 2. O CNIS de fl. 36 comprova o gozo de auxílio doença entre 14.12.2020 a 14.02.2021. O laudo pericial de fl. 56, atesta que a parte autora sofre de cervicalgia, que o incapacita parcial e permanentemente, com reabilitação, por 06 meses, desde 2019. 3. O caso trata de pedido de restabelecimento de auxílio doença. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença entre 14.12.2020 a 14.02.2021. O laudo pericial também atestou o início da incapacidade em 2019. Portanto, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício, no ano de 2021, a autora estava incapacitada, devendo ser restabelecido o auxílio doença, desde a cessação. 4. Deve ser reformada a sentença quanto à DIB, devendo ser concedido o auxílio doença à parte autora, desde a sua última cessação, em 14.02.2021, uma vez, que, como visto, trata-se de pedido de restabelecimento. Com razão o INSS. 5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 6. Apelação do INSS provida (item 04). (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000695-05.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 02/10/2024, DJEN DATA: 02/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000695-05.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5379435-75.2023.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADELFONSO JOSE COELHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO HENRIQUE CASTRO CUNHA - GO44633-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000695-05.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5379435-75.2023.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 105) que julgou procedente, em parte, a pretensão e condenou o INSS a conceder o auxílio-doença à parte autora desde o requerimento administrativo, em 28.11.2019, com DCB em 06 meses.

O INSS apela (fl. 111) e se insurge contra a DIB, alegando que existe requerimento administrativo mais recente do autor, e que lhe foi deferido o benefício até 14.02.2021, portanto, a DIB deve ser fixada na data da cessação.  

Com contrarrazões – fl. 118, subiram os autos.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000695-05.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5379435-75.2023.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

No caso, o mérito não é contestado, limitando-se a lide à data de início do benefício – DIB.

Caso dos autos

O CNIS de fl. 36 comprova o gozo de auxílio doença entre 14.12.2020 a 14.02.2021. O laudo pericial de fl. 56, atesta que a parte autora sofre de cervicalgia, que o incapacita parcial e permanentemente, com reabilitação, por 06 meses, desde 2019.

O caso trata de pedido de restabelecimento de auxílio doença. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença entre 14.12.2020 a 14.02.2021. O laudo pericial também atestou o início da incapacidade em 2019. Portanto, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício, no ano de 2021, a autora estava incapacitada, devendo ser restabelecido o auxílio doença, desde a cessação. 

Assim, no caso em epígrafe, deve ser reformada a sentença quanto à DIB, devendo ser concedido o auxílio doença à parte autora, desde a sua última cessação, em 14.02.2021, uma vez, que, como visto, trata-se de pedido de restabelecimento. Com razão o INSS

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para fixar a DIB na data da cessação do auxílio doença.

É o voto.

 


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PROCESSO REFERÊNCIA: 5379435-75.2023.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELFONSO JOSE COELHO 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. RESTABELECIMENTO.

1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).

2. O CNIS de fl. 36 comprova o gozo de auxílio doença entre 14.12.2020 a 14.02.2021. O laudo pericial de fl. 56, atesta que a parte autora sofre de cervicalgia, que o incapacita parcial e permanentemente, com reabilitação, por 06 meses, desde 2019.

3. O caso trata de pedido de restabelecimento de auxílio doença. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença entre 14.12.2020 a 14.02.2021. O laudo pericial também atestou o início da incapacidade em 2019. Portanto, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício, no ano de 2021, a autora estava incapacitada, devendo ser restabelecido o auxílio doença, desde a cessação. 

4. Deve ser reformada a sentença quanto à DIB, devendo ser concedido o auxílio doença à parte autora, desde a sua última cessação, em 14.02.2021, uma vez, que, como visto, trata-se de pedido de restabelecimento. Com razão o INSS.

5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.

6. Apelação do INSS provida (item 04).

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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