
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LIDIA FIGUEIRA SOUZA GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000354-81.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002531-84.2019.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 109) que julgou procedente em parte a pretensão e condenou-o a conceder o auxílio-doença à parte autora desde a cessação indevida, até a reabilitação do autor.
O apelante (fl. 115) se insurge contra a DIB, alegando que o laudo pericial não fixou a data do início da incapacidade e não há prova de que, na data da cessação do auxílio doença, a parte estava incapacitada. Requer a fixação da DIB na data da realização da perícia.
Com contrarrazões – fl. 126.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000354-81.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002531-84.2019.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
No caso, o mérito não é contestado, limitando-se a lide à data de início do benefício – DIB.
Caso dos autos
O CNIS de fl. 48 comprova o gozo de auxílio doença entre 26.06.2008 a 10.08.2018. O laudo pericial de fl. 67, atesta que a parte autora sofreu acidente automobilístico, em 2016 e motobilístico, em 2017, resultando em sequela de fratura da bacia, que a torna incapaz parcial e permanentemente para trabalhos que exijam permanecer de pé e esforços físicos.
Embora o laudo pericial não tenha fixado a data do início da incapacidade, atestou que a incapacidade é proveniente de sequela de acidentes ocorridos nos anos de 2016 e 2017. Uma vez que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença no ano de 2018, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício, no ano de 2018, a autora ainda estava incapacitada.
Assim, no caso em epígrafe, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação indevida do benefício.
Sem razão o INSS.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000354-81.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002531-84.2019.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIA FIGUEIRA SOUZA GOMES
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. SENTENÇA MANTIDA.
1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).
2. O CNIS de fl. 48 comprova o gozo de auxílio doença entre 26.06.2008 a 10.08.2018. O laudo pericial de fl. 67, atesta que a parte autora sofreu acidente automobilístico, em 2016 e motobilístico, em 2017, resultando em sequela de fratura da bacia, que a torna incapaz parcial e permanentemente para trabalhos que exijam permanecer de pé e esforços físicos.
3. Embora o laudo pericial não tenha fixado a data do início da incapacidade, atestou que a incapacidade é proveniente de sequela de acidentes ocorridos nos anos de 2016 e 2017. Uma vez que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença no ano de 2018, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício, no ano de 2018, a autora ainda estava incapacitada.
4. Deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação indevida do benefício.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
6. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
