
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEILA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder o auxílio-doença à parte autora, desde 19/11/2020, pelo prazo de 2 anos a partir da sentença (26/10/2021),
O apelante alega não ser razoável o prazo fixado pelo juiz, tendo em vista o que dispõe o art. 60 da Lei 8.213/91, que prevê o prazo de concessão de 120 dias, por se tratar de incapacidade temporária. Requer a reforma da sentença e a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Termo final
A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 (“alta programada”), determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei” (§ 9º).
No caso dos autos, a perícia médica judicial (realizada em fev/2021) atestou a incapacidade parcial e permanente da autora (55 anos, diarista), com a possibilidade de exercer outras atividades que não requeiram esforço físico (fls. 36-43-rolagem única/PJe/TRF1).
Com base na conclusão do laudo e nas condições pessoais da autora, a sentença estabeleceu o prazo de dois anos para concessão do benefício, o que é razoável tendo em vista as especificidades do caso (idade e profissão da autora). Nesse sentido, precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data de indeferimento administrativo em 19/11/2018, pelo período de 12 (doze) meses a contar da data do laudo. 2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo autor a julgamento cinge-se à fixação da data de cessação do benefício. 3. Consoante os regramentos previstos nos arts. 62 e 101, ambos da Lei 8.213/91, bem assim no art. 71 da Lei 8.212/91, o auxílio-doença deverá ser mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa que conclua pela inexistência de incapacidade, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado do processo de reabilitação, procedimentos a cargo da autarquia previdenciária. 4. Na hipótese, insurge-se o autor, inicialmente, quanto à fixação da data de cessação do benefício previdenciário concedido na sentença. Gize-se que o pagamento do benefício previdenciário, de acordo com o que dispõe o art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, por prazo não inferior ao estabelecido no laudo judicial para a sua recuperação, caso previsto. Não havendo, no exame técnico, previsão do restabelecimento do quadro clínico de saúde, a benesse deve ser concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo o segurado, permanecendo incapacitado para o trabalho, a possibilidade requerer a prorrogação da benesse concedida, nos termos do §9º do artigo suso mencionado, ressalvando-se, ainda, as hipóteses previstas no art. 101 da mesma norma legal. No caso dos autos, a data de cessação do benefício deve ser mantida nos termos da sentença, conforme estimativa de recuperação informada pelo perito judicial. 5. Salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a autarquia previdenciária proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei 8.212/91, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada do amparo previdenciário. De igual modo, deve a parte autora, enquanto entender estarem presentes as condições clínicas que ensejaram o afastamento do trabalho, requerer o pedido de prorrogação do benefício ao término do prazo previsto, vinculando a suspensão da benesse à existência de nova perícia médica a cargo do INSS, sob pena de cessação do auxílio-doença, ainda que decorrente de decisão judicial. 6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 7. Apelação do autor desprovida.
(AC 1021391-04.2020.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/08/2023).
Desse modo, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 2 anos à parte autora.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009515-81.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5053120-93.2020.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEILA DE OLIVEIRA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Controvérsia limitada ao prazo para cessação do benefício.
2. De acordo com os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§ 8º). “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei” (§ 9º).
3. No caso dos autos, a perícia médica judicial (realizada em fev/2021) atestou a incapacidade parcial e permanente da autora (55 anos, diarista), com a possibilidade de exercer outras atividades que não requeiram esforço físico. Com base na conclusão do laudo e nas condições pessoais da autora, a sentença estabeleceu o prazo de dois anos para concessão do benefício, o que é razoável tendo em vista as especificidades do caso (idade e profissão da autora).
4. Mantido o termo final do benefício fixado na sentença em 12 meses a partir da data do laudo, consideradas as anotações do perito e as condições de saúde da autora.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
6. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
