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CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF1. 10...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:44

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar data de início do benefício de auxílio por incapacidade temporária. 2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. 3. Embora o laudo pericial não mencione a data de início da doença e da incapacidade, os exames e laudos médicos constantes dos autos indicam que o autor sofre das patologias desde 2022. 4. Portanto, assiste razão ao autor em sua apelação. O benefício é devido desde a data do primeiro requerimento administrativo em 29.07.2022, devendo as parcelas retroativas serem pagas a partir dessa data. 5. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008404-91.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 30/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008404-91.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000009-90.2024.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARINALVA VITORINO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008404-91.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000009-90.2024.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (Id 418009965 - Pág. 75) interposto pela parte autora, MARINALVA VITORINO DA SILVA, em face de sentença (Id 418009965 - Pág. 69) que lhe concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da data do requerimento administrativo em 05.10.2023.  

O apelante requer a alteração da Data de Início do Benefício (DIB), bem como o pagamento das verbas retroativas, para data do primeiro requerimento administrativo em 29.07.2022.  

A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões à apelação.   

É o relatório. 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008404-91.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000009-90.2024.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar data de início do benefício de auxílio por incapacidade temporária. 

Termo inicial

A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 

1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 

2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 

3. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 

  

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 

1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia. 

2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. 

3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. 

(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018). 

De acordo com o laudo pericial (Id 418009965 - Pág. 45), o autor é portador de lombalgia crônica com espondilodiscopatia lombar leve e cervical leve, doenças crónico degenerativas de evolução lenta, que lhe causa incapacidade temporária e parcial.  

Embora o laudo pericial não mencione a data de início da doença e da incapacidade, os exames e laudos médicos constantes dos autos (Id 418009965 - Pág. 26-29) indicam que o autor sofre dessas patologias desde 2022. 

Portanto, assiste razão ao autor em sua apelação. O benefício é devido desde a data do primeiro requerimento administrativo em 29.07.2022 (Id 418009965 - Pág. 32), devendo as parcelas retroativas serem pagas a partir dessa data. 

Honorários

Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora. 

É o voto.

 


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PROCESSO: 1008404-91.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000009-90.2024.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARINALVA VITORINO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar data de início do benefício de auxílio por incapacidade temporária. 

2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.

3. Embora o laudo pericial não mencione a data de início da doença e da incapacidade, os exames e laudos médicos constantes dos autos indicam que o autor sofre das patologias desde 2022. 

4. Portanto, assiste razão ao autor em sua apelação. O benefício é devido desde a data do primeiro requerimento administrativo em 29.07.2022, devendo as parcelas retroativas serem pagas a partir dessa data. 

5. Apelação da parte autora provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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