
POLO ATIVO: ELZO ROSA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016842-14.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir ante ausência de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento (ID 131942562 - pág. 47 a 50).
Nas razões recursais (ID 131942562 - pág. 52 a 58), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que apresentou o requerimento administrativo formulado em 14/04/2015 (ID 131942562 - pág. 19).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 131942562 - pág. 60 a 61).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016842-14.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários carecem de pedido administrativo formulado perante o INSS. A apresentação de tal documento é essencial na composição do acervo probatório e sua ausência fundamenta a extinção do processo sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir na esfera judicial.
Contudo, o STF fixou entendimento de que nas situações de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, dispensando a apresentação do requerimento administrativo (RE 631.240/MG – Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014).
No caso concreto, a parte recorrente requereu a anulação da sentença, sob a alegação de apresentação do pedido na documentação inicial (ID 131942562 - pág. 19). Aduz ausência de fundamentação jurisprudencial hábil a justificar a sentença proferida.
A sentença recorrida deve ser anulada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial transcrito.
Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença, quando será levado em consideração o trabalho efetuado no processamento da apelação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual, uma vez que não se aplicam as situações do art. 1.013, IV, do CPC.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1016842-14.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7003159-33.2020.8.22.0003
RECORRENTE: ELZO ROSA DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCORDÂNCIA COM RE 631.240 – STF. SENTENÇA ANULADA.
1. Entendimento do STF fixou que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, logo não se deve exigir a decisão denegatória do pedido, mas a comprovação de que houve formulação do requerimento (RE 631.240 - Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014, com repercussão geral reconhecida).
2. Apelação provida. Sentença anulada.
3. Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Relator Convocado
