
POLO ATIVO: CLAUDIA ELIANA DOS SANTOS BALDIN
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL PIRES GUARNIERI - RO8184-A e OSMAR GUARNIERI - RO6519
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011521-27.2023.4.01.9999
APELANTE: CLAUDIA ELIANA DOS SANTOS BALDIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por CLAUDIA ELIANA DOS SANTOS BALDIN contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade como segurado especial.
A parte autora em suas razões recursais (ID 323093130) sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011521-27.2023.4.01.9999
APELANTE: CLAUDIA ELIANA DOS SANTOS BALDIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte autora demonstrar que preencheu os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurado especial, trabalhador rural, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Tratando-se de segurado(a) especial (trabalhador(a) rural), embora não se exija carência, é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anteriores a DII.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui CID M75.5 (bursite do ombro), M65.2 (tendinite calcificada), M51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M19.0 (artrose primária de outras articulações). E concluiu que há incapacidade total e temporária para o trabalho e fixou a data da incapacidade em 11/02/2020.
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: contrato particular de compra e venda de imóvel rural celebrado em 13/10/2020 (Fls. 36/38); contrato particular de compra e venda de imóvel rural celebrado em 09/04/2023 (Fls. 40/41).
Os documentos trazidos aos autos pela parte autora não atendem aos requisitos mínimos para a configuração do início razoável de prova material para demonstrar o desempenho de sua atividade rural, vez que não são contemporâneos à incapacidade laboral da parte autora.
Ausente um dos requisitos obrigatórios para a concessão do benefício, este resta indevido e, considerando que não houve a apresentação de início de prova material da condição de segurada especial, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito e julgo PREJUDICADO o recurso de apelação da parte autora, por ausência de início de prova material da condição de segurada especial.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011521-27.2023.4.01.9999
APELANTE: CLAUDIA ELIANA DOS SANTOS BALDIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA
1. Pretende a parte autora demonstrar que preencheu os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. Tratando-se de segurado especial é dispensável a carência, todavia, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
4. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui CID M75.5 (bursite do ombro), M65.2 (tendinite calcificada), M51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M19.0 (artrose primária de outras articulações). E concluiu que há incapacidade total e temporária para o trabalho e fixou a data da incapacidade em 11/02/2020.
5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: contrato particular de compra e venda de imóvel rural celebrado em 13/10/2020; contrato particular de compra e venda de imóvel rural celebrado em 09/04/2023.
6. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora não atendem aos requisitos mínimos para a configuração do início razoável de prova material para demonstrar o desempenho de sua atividade rural, vez que não são contemporâneos à incapacidade laboral da parte autora.
7. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
8. Assim, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, e julgar PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
