
POLO ATIVO: VANILDO ALVES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000983-17.2020.4.01.4300
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença pelo RGPS (ID 83616255).
Não foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pede a anulação da sentença e reabertura da instrução processual, para que seja determinada a realização da perícia médica requerida na inicial, ao argumento de cerceamento de defesa (ID 83616264).
Pleiteia, ainda, o afastamento das multas acerca do recurso protelatório, bem como da litigância de má-fé.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000983-17.2020.4.01.4300
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente, é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetido à impugnação das partes e à complementação quando necessária, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, em que pese a parte recorrente ter requerido a realização de perícia médica em sua inicial (ID 83616236), o juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte, apesar de intimada, não especificou as provas que pretendia produzir.
A sentença recorrida deve ser anulada, porque o julgamento antecipado da lide cerceia o contraditório e a ampla defesa da parte autora-recorrente.
Trata-se de prova necessária, conforme entendimento jurisprudencial pacífico no TRF1, conforme ementa a seguir transcrita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA AO ATO PERICIAL JUSTIFICADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA/CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A apelante, beneficiária da gratuidade de justiça, justificou, previamente, sua impossibilidade de se deslocar a outra localidade distante para se submeter à necessária perícia judicial, não havendo prova nos autos da impossibilidade de realização da diligência probatória na sede do juízo de origem. Nesse cenário, a ausência de produção da prova necessária, em virtude de exigência excessiva e desarrazoada do juízo de origem, configura cerceamento de defesa e, de forma indireta, negativa de acesso adequado à jurisdição. Portanto, a sentença deve ser anulada, a fim de possibilitar a adequada instrução do processo. 3. Ressalto que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado (AC 1012303-39.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). 4. Apelação provida para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para a realização da necessária prova técnica na sede do juízo a quo, salvo comprovada ausência de profissionais aptos a tanto naquela localidade.
(AC 1025478-32.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A realização de perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário por invalidez, e a sua não realização cerceia o direito das partes, cabendo ao juiz a sua designação em consonância com o art. 370 do CPC. 3. Mostra-se antecipada e equivocada a prolação de sentença que julga o pedido da parte autora, dispensando a elaboração de prova técnica produzida por perito de confiança do juízo, acarretando na impossibilidade de se aferir a principal condição para o deferimento do benefício pleiteado, qual seja, a existência da incapacidade para o trabalho; além do que, a ausência de laudo judicial acarreta manifesto cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial realizada por médico devidamente inscrito no órgão competente, elemento indispensável ao deslinde do processo, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo. 5. Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
(AC 1002969-49.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/06/2023).
Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença, quando será levado em consideração o trabalho efetuado no processamento da apelação.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual e realização da prova pericial, uma vez que não se aplicam as situações do art. 1.013, IV, do CPC.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1000983-17.2020.4.01.4300
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000983-17.2020.4.01.4300
RECORRENTE: VANILDO ALVES DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A incapacidade laboral deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetido à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
2. A ausência da produção da prova pericial requerida e o julgamento antecipado da lide cerceiam o contraditório e a ampla defesa.
3. Apelação provida. Sentença anulada para a retomada da instrução processual e a realização da perícia médica no juízo de origem.
4. Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
