
POLO ATIVO: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A e NAYARA CUNHA VAZ MAIONE - TO5177-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007625-39.2024.4.01.9999
APELANTE: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO contra sentença que indeferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente em razão da existência de vínculos empregatícios que não condizem com a qualidade de segurado especial.
Em suas razões recursais (ID 417269717) a parte autora alega, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade uma vez que preenche os requisitos legais necessários para concessão do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007625-39.2024.4.01.9999
APELANTE: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte autora demonstrar que ostenta a qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui gonartrose. CID (10) M17 OMS. E concluiu que há incapacidade permanente e parcial para o trabalho e fixou a data da incapacidade em 03/2021.
Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou:: CTPS com anotação de vínculo rural no período de 15/08/2017 a 15/09/2017 (Fl. 51); contrato de concessão de uso de imóvel rural emitido pelo INCRA celebrado em 29/06/2007, em nome da mãe do autor (Fls. 67/68); declaração de comodato em nome da mãe do autor, firmado em 01/10/2012 (Fl. 69).
A qualidade de segurado especial da parte autora não restou comprovada uma vez que toda a documentação é extemporânea ao período da incapacidade. Por sua vez, a parte autora também não detém a qualidade de segurada urbana uma vez que reingressou o RGPS em 21/07/2021, ou seja, em data posterior à incapacidade.
Portanto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007625-39.2024.4.01.9999
APELANTE: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora demonstrar que ostenta a qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício por incapacidade.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 06/12/2019 atestou que a parte autora possui gonartrose, CID (10) M17 OMS. Concluiu que há incapacidade permanente e parcial para o trabalho e fixou a data da incapacidade em 03/2021. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: CTPS com anotação de vínculo rural no período de 15/08/2017 a 15/09/2017; contrato de concessão de uso de imóvel rural emitido pelo INCRA, celebrado em 29/06/2007, em nome da mãe do autor; declaração de comodato em nome da mãe do autor, firmado em 01/10/2012.
5. A qualidade de segurado especial da parte autora não restou comprovada uma vez que toda a documentação é extemporânea ao período da incapacidade. Por sua vez, a parte autora também não detém a qualidade de segurada urbana uma vez que reingressou o RGPS em 21/07/2021, ou seja, em data posterior à incapacidade.
6. Portanto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
