
POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO BERNARDO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria da Conceição Bernardo dos Santos em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ante a ausência de provas da qualidade de segurada.
A apelante sustenta ter comprovado sua condição de trabalhadora rural pelos registros na CTPS e pela prova testemunhal, que corroboram o trabalho rural. Requer, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício pretendido.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A autora ajuizou esta ação alegando ser segurada especial. Contudo a CTPS e o CNIS registram vínculos trabalhistas urbano, como doméstica, e rural, na condição de empregada rural.
Concessão de benefício por incapacidade
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Caso dos autos
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante.
Não há provas nos autos de que a autora tenha exercido a atividade rural em regime de economia familiar. A situação da autora de empregada rural submete-se aos requisitos legais do trabalhador urbano, porquanto é contribuinte regular do Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com o CNIS, a autora contribuiu como empregada doméstica de 11/2005 a 02/2007 e de 05/2008 a 02/2010 e, na condição de empregada rural, no período de 03/2010 a 02/2012 e de 03/2013 a 08/2013.
De acordo com o laudo pericial, a autora (54 anos, atividade declarada como “doméstica e trabalhadora rural”) é portadora de “transtorno interno não especificado de joelho esquerdo e gonartrose”, doenças osteodegenerativas próprias da idade, que a incapacitam parcial e permanentemente desde 2017 (fls. 64-67-rolagem única-PJe/TRF1).
Não obstante a conclusão da perícia, o início da incapacidade da autora ocorreu em 2017, quando já havia perdido sua condição de segurada da Previdência Social, conforme registrou a sentença, nestes termos (grifou-se):
Impende, além disso, frisar que em audiência ocorrida na data de 10/04/2019, inclusive com mídia nos autos, quando perguntada sobre o que fazia após o rompimento do último vínculo em 2013, a autora afirma não laborar desde essa época, alegando não conseguir mais e dependendo apenas da ajuda de familiares e terceiros. Dessa forma, como o laudo pericial atestou a incapacidade apenas em 2017, coincidindo com o mesmo ano que a autora entrou com requerimento administrativo, resta prejudicada a concessão do referido auxílio.
Assim, a apelante não infirmou os fundamentos da sentença de que, na data do início de sua incapacidade, já havia perdido sua condição de segurada, conforme provas dos autos e declaração da própria autora. Presente deste Tribunal de caso idêntico:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA. PERDA QUALIDADE SEGURADO URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O CNIS de fl. 152 comprova vínculos urbanos entre 09/1988 a 08/2003, o que descaracteriza a alegada condição de rurícola da parte autora. A prova testemunhal também em nenhum momento afirmou que a parte autora desempenhou trabalhos rurícolas. 3. Na condição de trabalhador urbano, a parte autora gozou benefício de auxílio-doença cessado em 20.11.2005 e, posteriormente, por força de antecipação de tutela, gozou outro benefício de auxílio-doença até 2010, cessado em face da cassação da antecipação de tutela. O laudo pericial de fl. 162 afirma que a incapacidade somente sobreveio em 2013, quando não mais detinha qualidade de segurado. 4. Á míngua de conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora e comprovada a perda da sua qualidade de segurado urbano, não se reconhece o direito ao benefício pleiteado, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 5. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 6. Apelação não provida.
(AC 0022910-11.2017.4.01.9199, Juiz Fed. (conv.) CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA – Segunda Turma, e-DJF1 11/04/2018)
Ante a inexistência de provas nos autos da manutenção da qualidade de segurada quando iniciou a incapacidade laboral, não é possível a concessão do benefício pretendido e, por isso, deve ser mantida a sentença.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010839-09.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5418926-61.2017.8.09.0128
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BERNARDO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA URBANA OU RURAL NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
3. Não há provas nos autos de que a autora tenha exercido a atividade rural em regime de economia familiar. De acordo com o CNIS, a autora contribuiu como empregada doméstica de 11/2005 a 02/2007 e de 05/2008 a 02/2010 e, na condição de empregada rural, no período de 03/2010 a 02/2012 e de 03/2013 a 08/2013.
4. Não obstante a conclusão da perícia de que a autora está incapaz, o início da inaptidão da ocorreu em 2017, quando já havia perdido sua condição de segurada da Previdência Social, conforme declaração da própria autora em audiência.
5. Ausente o requisito legal da prova da qualidade de segurada na data de início da incapacidade, não é possível a concessão do benefício pretendido, devendo ser mantida a sentença, pois improcedente o pedido.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação da autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
