
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CRISTINY DE OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010162-76.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que concedeu o benefício de auxílio-acidente à parte autora.
O INSS contesta, principalmente, o termo inicial do benefício, argumentando ausência de requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente e de perícia para comprovação da cessação da incapacidade parcial.
Além disso, o INSS aponta para a existência de ação anterior (nº 1004071-97.2019.4.01.4300), com pedido idêntico, julgada e transitada em julgado, sustentando que isso configuraria coisa julgada, o que invalidaria a sentença atual por duplicidade de ação sobre o mesmo fato.
Diante das controvérsias, o INSS propõe o sobrestamento do processo até a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 862, relativo ao termo inicial do auxílio-acidente.
Subsidiariamente, caso não se aplique a coisa julgada, solicita que o termo inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento desta ação, pela falta de requerimento administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010162-76.2022.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1011 do CPC).
A controvérsia apresentada pela Autarquia Previdenciária gira em torno da data de início do benefício, que, segundo ela, deveria ser estabelecida na data de entrada da ação judicial, devido à falta de um pedido administrativo prévio.
Contudo, essa argumentação, com todo o respeito, não se sustenta.
Isso porque a legislação pertinente ao tema previdenciário estabelece de forma explícita que a data de início do benefício de auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao término do auxílio-doença anterior.
Inicialmente, é importante reiterar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 862, que estabelece o dia subsequente à cessação do auxílio-doença como o termo inicial para o início do pagamento do auxílio-acidente. Tal interpretação alinha-se perfeitamente com o disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garantindo direitos ao segurado que sofreu redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza.
No que tange à alegação de coisa julgada, verifica-se que a demanda anterior, cuja improcedência foi arguida pelo INSS como obstáculo à concessão do benefício nesta ação, não se configura como impedimento. Isso porque cada pedido se baseia em circunstâncias e elementos probatórios distintos, não havendo, portanto, identidade de causas que justifique a aplicação da coisa julgada para obstar o pleito atual.
De fato, a ação anterior, em que a apelante buscava o benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a aposentadoria por invalidez, foi negada com base em um laudo pericial. Esse laudo indicou que a apelante mantinha a capacidade laboral para a atividade de diarista.
No entanto, o perito não analisou a elegibilidade da apelante ao benefício de auxílio-acidente, foco do presente recurso. Assim, a decisão anterior não abordou a questão central deste pedido, desconsiderando a aplicação da coisa julgada sobre o mérito atual. Daí, não há falar em coisa julgada.
Ademais, ressalta-se a desnecessidade de prévio requerimento administrativo específico para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que a interrupção do auxílio-doença, sem a devida conversão em auxílio-acidente diante das sequelas permanentes que afetam a capacidade laborativa do segurado, já configura uma resistência injustificada do INSS à pretensão do beneficiário.
Essa postura endossa o interesse de agir do segurado na via judicial.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora, estes devem seguir os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determinado na r. sentença, garantindo assim a justa reparação ao segurado.
Assim sendo, a sentença não apresenta qualquer falha e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Posto isso, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010162-76.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINY DE OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O juiz da causa decidiu a favor da parte requerente, concedendo o benefício de auxílio-acidente. O pagamento será realizado a partir da data em que o pedido administrativo foi feito, correspondendo a 50% do salário de benefício.
2. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o início do auxílio-acidente ocorre no dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença que o motivou, conforme previsto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, respeitando-se, ainda, o prazo prescricional quinquenal estabelecido pela Súmula 85/STJ.
3. A interrupção do benefício de auxílio-doença sem sua conversão em auxílio-acidente, quando há consolidação das lesões resultantes de acidente, acarretando sequelas que afetam a capacidade de trabalho, configura a resistência do INSS à pretensão do segurado, conferindo-lhe o interesse de agir na demanda. Isso ocorre porque cabe à Autarquia Previdenciária, ao cessar o auxílio-doença, avaliar por meio de perícia técnica oficial se houve recuperação da capacidade laborativa do segurado, conforme o estabelecido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, não se torna necessário um requerimento administrativo prévio específico para a concessão do auxílio-acidente ou a prorrogação do benefício anterior.
4. Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), deve ser a partir do requerimento administrativo do auxílio-doença (20/10/2017), conforme determinado na r. sentença.
5. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
