
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:FABIANO DA FONSECA LOURENCO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003009-40.2019.4.01.4100
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do requerente, no valor correspondente a 25% do salário de benefício.
O INSS alega que a sentença merece reforma, pois a cessação do benefício ocorreu antes do prazo prescricional, configurando prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo.
Além disso, o INSS requer que os juros e a correção monetária sigam entendimento específico do RE §70/947, com a aplicação da TR, e, posteriormente, da remuneração da caderneta de poupança, incidindo a partir da citação, e do INPC, respectivamente, nos moldes da interpretação do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS pede, ainda, que, caso mantida a sentença, seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003009-40.2019.4.01.4100
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1011 do CPC).
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
O autor desta ação busca a condenação da autarquia previdenciária para obter um benefício por incapacidade, argumentando que cumpre todos os critérios legais necessários para sua concessão.
Segundo o autor, a recusa do INSS é infundada, já que se encontra inapto para qualquer trabalho e mantém a condição de segurado.
Um exame pericial, registrado sob o número 508613400, concluiu que, apesar de o acidente de trânsito ter deixado sequelas na perna esquerda do autor, ele ainda pode exercer sua profissão de cinegrafista, embora com uma redução estimada de 25% em sua capacidade anterior.
O laudo também reconhece a capacidade do autor de desempenhar outra função profissional, diferente da sua atividade regular. No entanto, foi considerado que uma recuperação total é improvável mesmo após uma nova cirurgia.
O INSS, inconformado, interpôs o presente recurso, alegando essencialmente que a sentença deveria ser reformada, pois, conforme documentos anexados aos autos, a interrupção do benefício ocorreu em 2012, ou seja, mais sete anos antes da data em que a ação foi movida (2019), o que configura prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo.
O INSS carece de razão. Explico.
Quando se trata de uma obrigação de trato sucessivo, é possível apenas a ocorrência da prescrição parcial, isto é, das prestações que antecedem o período de cinco anos antes da propositura da ação, e não do direito em sua totalidade.
A interrupção do benefício de auxílio-doença sem sua conversão em auxílio-acidente, quando há consolidação das lesões resultantes de acidente, acarretando sequelas que afetam a capacidade de trabalho, configura a resistência do INSS à pretensão do segurado, conferindo-lhe o interesse de agir na demanda.
Isso ocorre porque cabe à Autarquia Previdenciária, ao cessar o auxílio-doença, avaliar por meio de perícia técnica oficial se houve recuperação da capacidade laborativa do segurado, conforme o estabelecido pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, não se torna necessário um requerimento administrativo prévio específico para a concessão do auxílio-acidente ou a prorrogação do benefício anterior.
Apesar de a parte autora ter ajuizado a presente demanda quase seis anos após a cessação do auxílio-doença, essa circunstância não invalida seu interesse de agir no processo. Isso se deve, principalmente, ao disposto no parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, que estabelece que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".
Assim, a demora no ajuizamento da demanda apenas influenciará nos efeitos financeiros da condenação, os quais serão afetados pela incidência do prazo prescricional, já reconhecido na sentença.
Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o início do auxílio-acidente ocorre no dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença que o motivou, conforme previsto no art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, respeitando-se, ainda, o prazo prescricional quinquenal estabelecido pela Súmula 85/STJ.
No presente caso, a cessação do auxílio-doença ocorreu em 04/11/2012, implicando que, em princípio, o início do auxílio-acidente seria em 05/11/2012.
Entretanto, é necessário considerar a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação ocorrida em 11 de julho de 2019, o que resulta na prescrição das parcelas/direitos anteriores a 11/07/2019.
Assim sendo, a sentença merece reparos apenas para declarar a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação e não conheço da remessa oficial, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003009-40.2019.4.01.4100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FABIANO DA FONSECA LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
2. Quando se trata de uma obrigação de trato sucessivo, é possível apenas a ocorrência da prescrição parcial, isto é, das prestações que antecedem o período de cinco anos antes da propositura da ação, e não do direito em sua totalidade.
3. A interrupção do benefício de auxílio-doença sem sua conversão em auxílio-acidente, quando há consolidação das lesões resultantes de acidente, acarretando sequelas que afetam a capacidade de trabalho, configura a resistência do INSS à pretensão do segurado, conferindo-lhe o interesse de agir na demanda. Isso ocorre porque cabe à Autarquia Previdenciária, ao cessar o auxílio-doença, avaliar por meio de perícia técnica oficial se houve recuperação da capacidade laborativa do segurado, conforme o estabelecido pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, não se torna necessário um requerimento administrativo prévio específico para a concessão do auxílio-acidente ou a prorrogação do benefício anterior.
4. Apesar de a parte autora ter ajuizado a presente demanda mais de sete anos após a cessação do auxílio-doença, essa circunstância não invalida seu interesse de agir no processo. Isso se deve, principalmente, ao disposto no parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, que estabelece que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Assim, a demora no ajuizamento da demanda apenas influenciará nos efeitos financeiros da condenação, os quais serão afetados pela incidência do prazo prescricional, já reconhecido na sentença.
5. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o início do auxílio-acidente ocorre no dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença que o motivou, conforme previsto no art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, respeitando-se, ainda, o prazo prescricional quinquenal estabelecido pela Súmula 85/STJ.
6. No presente caso, a cessação do auxílio-doença ocorreu em 04/11/2012, implicando que, em princípio, o início do auxílio-acidente seria em 05/11/2012. Entretanto, é necessário considerar a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação ocorrida em 11 de julho de 2019, o que resulta na prescrição das parcelas/direitos anteriores a 11/07/2019.
7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação do INSS parcialmente provida nos termos do item 6. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
