
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:IZAEL GOMES DE AZEVEDO SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DOUGLAS ALESSANDRO RIOS - GO20396-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1018875-40.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do requerente, no valor correspondente a 50% do salário de benefício e determinar o pagamento do abono previsto no art. 40 da Lei nº 8.213/91.
O INSS alega que a sentença merece reforma, pois a cessação do benefício ocorreu antes do prazo prescricional, configurando prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo.
Além disso, o INSS requer que os juros e a correção monetária sigam entendimento específico do RE §70/947, com a aplicação da TR até [inserir data], e, posteriormente, da remuneração da caderneta de poupança, incidindo a partir da citação, e do INPC, respectivamente, nos moldes da interpretação do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS pede, ainda, que, caso mantida a sentença, seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.
Assim, o INSS requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução do mérito por reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1018875-40.2022.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1011 do CPC).
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
Com base na documentação anexa, especialmente nos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e nos documentos emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fica evidente que o autor foi agraciado com o benefício de auxílio-doença (NB 553.610.277-6) devido a lesões nos membros inferiores e superiores, além de uma lesão na coluna lombar. Esse benefício foi concedido em 05/10/2012, com a Data de Início do Benefício (DIB) nesta data, reconhecendo-se pela autarquia a incapacidade laboral do segurado, e com a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 31/03/2013.
Na ação judicial apresentada, a solicitação do autor se fundamenta nos mesmos eventos que foram submetidos à autarquia em 05/10/2012 e que resultaram na concessão do NB 553.610.277-6.
Por outro lado, o laudo pericial evidenciou que o autor apresenta uma incapacidade parcial e permanente para exercer atividades laborativas.
É importante ressaltar que o perito fornece de maneira clara a existência dessa incapacidade, concluindo que o indivíduo em questão sofre de sequelas decorrentes de fratura no membro superior direito após um acidente automobilístico. Essas sequelas incluem déficit de força e mobilidade.
É relevante observar que o perito estabeleceu a data do acidente, ou seja, 03/06/2012, como o ponto inicial da limitação da capacidade do autor.
Ao proferir a sentença, o magistrado da causa julgou procedente a demanda, ordenando que o requerido implementasse o benefício de auxílio-acidente para o requerente, no montante de 50% do salário de benefício (conforme o artigo 86, §1°, da Lei nº 8.213/91), com início em 19/10/2014, levando em conta as parcelas prescritas, e também determinou o pagamento do abono estipulado no artigo 40 da mesma lei.
O INSS, inconformado, interpôs o presente recurso, alegando essencialmente que a sentença deveria ser reformada, pois, conforme documentos anexados aos autos, a interrupção do benefício ocorreu em 2013, ou seja, mais de cinco anos antes da data em que a ação foi movida (2019), o que configura prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo.
O INSS carece de razão. Explico.
Quando se trata de uma obrigação de trato sucessivo, é possível apenas a ocorrência da prescrição parcial, isto é, das prestações que antecedem o período de cinco anos antes da propositura da ação, e não do direito em sua totalidade.
A interrupção do benefício de auxílio-doença sem sua conversão em auxílio-acidente, quando há consolidação das lesões resultantes de acidente, acarretando sequelas que afetam a capacidade de trabalho, configura a resistência do INSS à pretensão do segurado, conferindo-lhe o interesse de agir na demanda.
Isso ocorre porque cabe à Autarquia Previdenciária, ao cessar o auxílio-doença, avaliar por meio de perícia técnica oficial se houve recuperação da capacidade laborativa do segurado, conforme o estabelecido pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, não se torna necessário um requerimento administrativo prévio específico para a concessão do auxílio-acidente ou a prorrogação do benefício anterior.
Apesar de a parte autora ter ajuizado a presente demanda quase seis anos após a cessação do auxílio-doença, essa circunstância não invalida seu interesse de agir no processo. Isso se deve, principalmente, ao disposto no parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, que estabelece que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".
Assim, a demora no ajuizamento da demanda apenas influenciará nos efeitos financeiros da condenação, os quais serão afetados pela incidência do prazo prescricional, já reconhecido na sentença.
Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o início do auxílio-acidente ocorre no dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença que o motivou, conforme previsto no art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, respeitando-se, ainda, o prazo prescricional quinquenal estabelecido pela Súmula 85/STJ.
No presente caso, a cessação do auxílio-doença ocorreu em 31/03/2013, implicando que, em princípio, o início do auxílio-acidente seria em 01/04/2013.
Entretanto, é necessário considerar a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação ocorrida em 18/10/2019, o que resulta na prescrição das parcelas/direitos anteriores a 18/10/2014, conforme determinado na r. sentença.
Assim sendo, a sentença não apresenta qualquer falha e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Posto isso, nego provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1018875-40.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IZAEL GOMES DE AZEVEDO SOUSA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS ALESSANDRO RIOS - GO20396-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
2. Quando se trata de uma obrigação de trato sucessivo, é possível apenas a ocorrência da prescrição parcial, isto é, das prestações que antecedem o período de cinco anos antes da propositura da ação, e não do direito em sua totalidade.
3. A interrupção do benefício de auxílio-doença sem sua conversão em auxílio-acidente, quando há consolidação das lesões resultantes de acidente, acarretando sequelas que afetam a capacidade de trabalho, configura a resistência do INSS à pretensão do segurado, conferindo-lhe o interesse de agir na demanda. Isso ocorre porque cabe à Autarquia Previdenciária, ao cessar o auxílio-doença, avaliar por meio de perícia técnica oficial se houve recuperação da capacidade laborativa do segurado, conforme o estabelecido pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, não se torna necessário um requerimento administrativo prévio específico para a concessão do auxílio-acidente ou a prorrogação do benefício anterior.
4. Apesar de a parte autora ter ajuizado a presente demanda quase seis anos após a cessação do auxílio-doença, essa circunstância não invalida seu interesse de agir no processo. Isso se deve, principalmente, ao disposto no parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, que estabelece que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Assim, a demora no ajuizamento da demanda apenas influenciará nos efeitos financeiros da condenação, os quais serão afetados pela incidência do prazo prescricional, já reconhecido na sentença.
5. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o início do auxílio-acidente ocorre no dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença que o motivou, conforme previsto no art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, respeitando-se, ainda, o prazo prescricional quinquenal estabelecido pela Súmula 85/STJ.
6. No presente caso, a cessação do auxílio-doença ocorreu em 31/03/2013, implicando que, em princípio, o início do auxílio-acidente seria em 01/04/2013. Entretanto, é necessário considerar a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação ocorrida em 18/10/2019, o que resulta na prescrição das parcelas/direitos anteriores a 18/10/2014, conforme determinado na r. sentença.
7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
