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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 14. 151/2021. PANDEMIA DE COVID-19. ...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:29

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 14.151/2021. PANDEMIA DE COVID-19. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES DE TRABALHO PRESENCIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PELO INSS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento de que é da competência das Turmas da Primeira Seção deste Tribunal processar e julgar recurso nas causas relativas à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor de empregadas gestantes afastadas de trabalho presencial, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei nº 14.151/2021. Precedentes. 2. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência das Turmas da Primeira Seção. (TRF 1ª Região, CORTE ESPECIAL, CONFLITO DE COMPETENCIA (CC) - 1002588-55.2024.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 22/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002588-55.2024.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1020902-20.2022.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

POLO ATIVO: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS - 4A SEÇÃO
POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO - 1A SEÇÃO

RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1002588-55.2024.4.01.0000 


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA):

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, em face de decisão proferida pelo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, membros, respectivamente, da Sétima e Nona Turmas deste Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1015875-93.2022.4.01.0000. 

Nos autos do agravo de instrumento, o Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, o suscitado, determinou a redistribuição do recurso a um dos membros de Turmas da Quarta Seção deste Tribunal, sob fundamento de que tem natureza tributária a causa, qual seja, a pretensão de receber compensação de valores pagos a título de salário-maternidade pelo afastamento de gestantes durante a pandemia de Covid-19, (p. 48). 

Recebidos os autos, a Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, a suscitante, determinou o retorno do processo ao juízo suscitado para o fim de reconsideração, sob fundamento de que a Corte Especial decidiu, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 1004597-58.2022.4.01.000, que compete às Turmas da Primeira Seção processar e julgar os recursos referentes a benefício previdenciário de salário-maternidade pago a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19 (p. 50-51). 

Mantido, pelo juízo suscitado o entendimento de que a competência para processar e julgar o recurso é das Turmas da Quarta Seção, foi suscitado conflito de competência (p. 59-60). 

Requer a suscitante que seja conhecido o conflito de competência para declarar a competência do juízo suscitado. 

É o relatório. 


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1002588-55.2024.4.01.0000 


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA):

Verifica-se dos autos que o agravo de instrumento foi interposto de decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum (Processo nº 1015875-93.2022.4.01.3900), ajuizada por Açaí do Amapá Agroindustrial Ltda. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela que visava o afastamento de todas as empregadas gestantes de suas atividades laborais, em razão da impossibilidade de realização à distância, com garantia de recebimento do salário-maternidade durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos das Leis nos 14.151/2021 e 13.979/2000, assim como de compensar os pagamentos realizados com as contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social. 

A Corte Especial já decidiu em caso semelhante, que a competência para processar e julgar os recursos em causas dessa natureza é das Turmas da Primeira Seção. Decidiu também que, ainda que haja pedido de compensação das contribuições previdenciárias, matéria inserida na competência da Quarta Seção, deve prevalecer como critério fixador da competência do Órgão Julgador o pedido principal, conforme dispõe o art. 8º, parágrafo 6º do Regimento Interno deste Tribunal. 

Nesse sentido são os seguintes precedentes: 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE INTEGRANTES DA PRIMEIRA E DA QUARTA SEÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 14.151/2021. AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA EMPREGADORA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES COM CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CUSTEIO PELO INSS E UNIÃO. PEDIDO AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 72, § 1º DA LEI Nº 8.213/91, COM VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVALÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. ART. 8º, § 6º, DO RITRF - 1ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 

 1. In casu, o pedido principal formulado pela agravante é a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em favor de suas empregadas gestantes afastadas, durante todo o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Corona vírus, nos termos da Lei nº 14.151/2021, do qual os outros pleitos decorrem.  

2. Não há sequer necessidade de apreciar os demais pedidos, notadamente, sobre a quem cabe arcar com o ônus do pagamento dos benefícios previdenciários requeridos ou a possibilidade de compensação, se os benefícios de salários-maternidade não forem concedidos.  

3. O § 6º do art. 8º do Regimento Interno desta egrégia Corte preconiza que: Para efeito de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.  

4. A egrégia Corte Especial deste egrégio Tribunal, em casos em que se constata a cumulação de pedidos afetos à competência de diferentes Seções, firmou o entendimento de que o pedido principal deve prevalecer como critério fixador da competência do órgão julgador. Nesse sentido: “O fato de pretender o autor o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso não desloca a competência para a Quarta Seção, uma vez que, havendo cumulação de pedidos, deve prevalecer o pedido principal para efeito de definição da competência do órgão julgador, no caso, o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso (art. 8º, § 6º, do RITRF/1ª Região)” (CC 0046334-63.2009.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, PJe 27/09/2021).  

5. Acerca da competência das Seções, prescreve o Inciso II do § 1º do art. 8º do Regimento Interno deste egrégio Tribunal que: “À 1ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a: [...] benefícios assistenciais, previdenciários do regime geral da previdência social e de servidores públicos.  

6. Nesse sentido, a egrégia Corte Especial deste egrégio Tribunal firmou o entendimento jurisprudencial de que compete à colenda Primeira Seção deste egrégio Tribunal processar e julgar os recursos referentes a concessão de benefício previdenciário de salários-maternidade em razão do afastamento das empregadas gestantes durante todo o período em que estiverem impossibilitadas as atividades de trabalho presencial por força da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, com fundamento na Lei nº 14.151/2021. Precedente: CC 0046334-63.2009.4.01.9199, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, TRF1 – Corte Especial, julgado em 07/07/2022, PJe 13/07/2022.  

7. Conflito conhecido para declarar competente o Excelentíssimo Desembargador Federal Wilson Alves de Souza (suscitado), vinculado à Primeira Seção deste egrégio Tribunal.  

(CC 1004597-58.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 12/08/2022) (g.n.) 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. SEÇÕES DO TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. COVID/19. IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO REMOTO. PEDIDO PRINCIPAL. ART. 8º, §6º, DO RITRF1. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.  

1. A demanda proposta na origem consiste em ação declaratória ajuizada em face do INSS e da União, com o objetivo de que: a) seja reconhecido o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância; (b) sejam pagos os salários-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; (c) seja autorizada a compensação do valor dos salários-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias; e d) excluir os pagamentos feitos à gestante afastada por disposição da Lei nº 14.151/2021 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S). 

2. Dispõe o art. 8º, §1º, do RITRF1, que cabe à 1ª Seção o processo e julgamento dos feitos relativos a: (i) servidores públicos civis e militares, exceto quando a matéria estiver prevista na competência de outra seção e (ii) benefícios assistenciais, previdenciários do regime geral da previdência social e de servidores públicos.  

3. Embora o objeto litigioso tangencie a compensação dos valores dos salários-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, verifica-se que o pedido principal consiste no reconhecimento da necessidade de afastamento das gestantes de suas atividades, com o consequente pagamento dos salários-maternidade em favor das empregadas gestantes.  

4. Incide-se o teor do art. 8º, §6º, do RITRF1, ao asseverar que, havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal, de modo que incumbe à 1ª Seção desta Corte apreciar o feito, pois o pedido principal consubstancia-se na pretensão de afastamento da gestante e no pagamento de benefício previdenciário.  

5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência da 1ª Seção. 

(AC 1011091-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 22/08/2022) (g.n.) 

Em assim sendo, impõe-se reconhecer a competência do juízo Suscitado para julgar o agravo de instrumento. 

Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competentes as turmas da Primeira Seção, ou seja, o juízo suscitado. 

É o voto. 

Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER
Relatora

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1002588-55.2024.4.01.0000

SUSCITANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS - 4A SEÇÃO

SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO - 1A SEÇÃO


EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 14.151/2021. PANDEMIA DE COVID-19. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES DE TRABALHO PRESENCIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PELO INSS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 

1. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento de que é da competência das Turmas da Primeira Seção deste Tribunal processar e julgar recurso nas causas relativas à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor de empregadas gestantes afastadas de trabalho presencial, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei nº 14.151/2021. Precedentes. 

2. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência das Turmas da Primeira Seção.  

ACÓRDÃO

Decide a Corte Especial, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar a competência das turmas da Primeira Seção, nos termos do voto da Relatora. 

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.

Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER
Relatora

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