
POLO ATIVO: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS - 4A SEÇÃO
POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA - 1A SEÇÃO
RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA

Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, da 7ª Turma (4ª Seção) deste Tribunal, em face de decisão proferida pelo Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, então da 1ª Turma (1ª Seção), que declinou de sua competência para processar e julgar o agravo de instrumento, interposto por Armazém Distribuidor de Mercadorias em Geral Ltda., contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a União a assegurar o afastamento das empregadas gestantes da empresa autora de suas atividades, com o pagamento do salário-maternidade, durante o período de emergência decorrente do Coronavírus, em razão da impossibilidade de realização do trabalho à distância, bem como seja determinada a compensação do valor dos salários-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.
O suscitado, Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, declinou da competência por considerar que a ação de origem tem objetivo econômico, no sentido de analisar a possibilidade de compensação do salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, de competência da 4ª Seção.
A suscitante, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, por sua vez, asseverou que a lide não se amolda às atribuições da 4ª Seção.
Foi designado pelo então relator, Desembargador Federal DANIEL RIBEIRO, o juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
V O T O
A controvérsia reside em saber se compete à turma da 1ª ou à turma da 4ª Seção o processamento e o julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando assegurar o afastamento das empregadas gestantes da empresa autora de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização do trabalho à distância, bem como seja determinada a compensação do valor dos salários-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.
Segundo disposto no art. 8º, § 1º, inciso I, do Regime Interno, compete à 1ª Seção o processo e julgamento dos feitos relativos a benefícios assistenciais, previdenciários do regime geral da previdência social e de servidores públicos.
Por sua vez, dispõe o art. 8º, § 4º, inciso V, que compete à 4ª Seção os feitos relativos a contribuições sociais e outras de natureza tributária, exceto as contribuições para o FGTS.
Sendo assim, verifica-se que a análise do requerimento de concessão de salário-maternidade é questão afeta à 1ª Seção; enquanto a compensação das contribuições previdenciárias é matéria atinente à 4ª Seção.
Nos termos do § 6º do Regimento Interno desta Corte, para efeito de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.
A jurisprudência desta Corte Especial é no sentido de que compete à colenda Primeira Seção deste egrégio Tribunal processar e julgar os recursos referentes à concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade em razão do afastamento das empregadas gestantes durante todo o período em que estiverem impossibilitadas de exercer as atividades de trabalho presencial por força da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, com fundamento na Lei n. 14.151/2021, conforme CC 0046334-63.2009.4.01.9199, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, TRF1 Corte Especial, julgado em 07/07/2022, PJe 13/07/2022
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. SEÇÕES DO TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. COVID/19. IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO REMOTO. PEDIDO PRINCIPAL. ART. 8º, §6º, DO RITRF1. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. 1. A demanda proposta na origem consiste em ação declaratória ajuizada em face do INSS e da União, com o objetivo de que: a) seja reconhecido o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância; (b) sejam pagos os salários-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; (c) seja autorizada a compensação do valor dos salários-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias; e d) excluir os pagamentos feitos à gestante afastada por disposição da Lei nº 14.151/2021 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S). 2. Dispõe o art. 8º, §1º, do RITRF1, que cabe à 1ª Seção o processo e julgamento dos feitos relativos a: (i) servidores públicos civis e militares, exceto quando a matéria estiver prevista na competência de outra seção e (ii) benefícios assistenciais, previdenciários do regime geral da previdência social e de servidores públicos. 3. Embora o objeto litigioso tangencie a compensação dos valores dos salários-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, verifica-se que o pedido principal consiste no reconhecimento da necessidade de afastamento das gestantes de suas atividades, com o consequente pagamento dos salários-maternidade em favor das empregadas gestantes. 4. Incide-se o teor do art. 8º, §6º, do RITRF1, ao asseverar que, havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal, de modo que incumbe à 1ª Seção desta Corte apreciar o feito, pois o pedido principal consubstancia-se na pretensão de afastamento da gestante e no pagamento de benefício previdenciário. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência da 1ª Seção.
(AC 1011091-36.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, TRF1 - Corte Especial, PJe 22/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE INTEGRANTES DA PRIMEIRA E DA QUARTA SEÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 14.151/2021. AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA EMPREGADORA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES COM CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CUSTEIO PELO INSS E UNIÃO. PEDIDO AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 72, § 1º DA LEI Nº 8.213/91, COM VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVALÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. ART. 8º, § 6º, DO RITRF - 1ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. In casu, o pedido principal formulado pela agravante é a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em favor de suas “empregadas gestantes afastadas, durante todo o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Corona vírus”, nos termos da Lei nº 14.151/2021, do qual os outros pleitos decorrem. 2. Não há sequer necessidade de apreciar os demais pedidos, notadamente, sobre a quem cabe arcar com o ônus do pagamento dos benefícios previdenciários requeridos ou a possibilidade de compensação, se os benefícios de salários-maternidade não forem concedidos. 3. O § 6º do art. 8º do Regimento Interno desta egrégia Corte preconiza que: Para efeito de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal. 4. A egrégia Corte Especial deste egrégio Tribunal, em casos em que se constata a cumulação de pedidos afetos à competência de diferentes Seções, firmou o entendimento de que o pedido principal deve prevalecer como critério fixador da competência do órgão julgador. Nesse sentido: O fato de pretender o autor o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso não desloca a competência para a Quarta Seção, uma vez que, havendo cumulação de pedidos, deve prevalecer o pedido principal para efeito de definição da competência do órgão julgador, no caso, o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso (art. 8º, § 6º, do RITRF/1ª Região)” (CC 0046334-63.2009.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, PJe 27/09/2021). 5. Acerca da competência das Seções, prescreve o Inciso II do § 1º do art. 8º do Regimento Interno deste egrégio Tribunal que: “À 1ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a: [...] benefícios assistenciais, previdenciários do regime geral da previdência social e de servidores públicos”. 6. Nesse sentido, a egrégia Corte Especial deste egrégio Tribunal firmou o entendimento jurisprudencial de que compete à colenda Primeira Seção deste egrégio Tribunal processar e julgar os recursos referentes a concessão de benefício previdenciário de salários-maternidade em razão do afastamento das empregadas gestantes durante todo o período em que estiverem impossibilitadas as atividades de trabalho presencial por força da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, com fundamento na Lei nº 14.151/2021. Precedente: CC 0046334-63.2009.4.01.9199, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, TRF1 – Corte Especial, julgado em 07/07/2022, PJe 13/07/2022. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Excelentíssimo Desembargador Federal Wilson Alves de Souza (suscitado), vinculado à Primeira Seção deste egrégio Tribunal.
(CC 1004597-58.2022.4.01.0000, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Corte Especial, PJe 12/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª E 3ª SEÇÕES DESTE TRIBUNAL. LEI 14.151/2021. AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA EMPREGADORA. PRETENSÕES DE AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES COM CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE A SER CUSTEADO PELO INSS E UNIÃO ENQUANTO IMPOSSIBILITADAS AS ATIVIDADES DE TRABALHO PRESENCIAL. AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 72, § 1º DA LEI 8.213/91. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PREVALÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. ART. 8º, § 6º DO RITRF - 1ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO, A SUSCITADA. 1. O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que, para fins de fixação da competência das seções, deve ser levado em conta, prioritariamente, o pedido e, no caso de cumulação, deve prevalecer o principal (art. 8º, § 6º). 2. Hipótese em que pessoa jurídica empregadora postula, com fundamento na Lei 14.151/2021, o afastamento de suas empregadas gestantes com a concessão de salário-maternidade em favor delas, a ser custeado pelo INSS e pela União, durante todo o período em que estiverem impossibilitadas as atividades de trabalho presencial por força da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 e, ainda, autorização para efetuar a compensação dos salários-maternidade quando do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias. 3. Evidencia-se, no caso, que a imputação da responsabilidade pelo ônus financeiro ao INSS e à União em decorrência da pretendida concessão de benefícios previdenciários, assim como a postulada compensação prevista no art. 72, § 1º da Lei 8.213/91, dependem, primeiramente, da análise do pedido de concessão de salário-maternidade em favor das empregadas gestantes. 4. Diante desse quadro, compete à 1ª Seção desta Corte processar e julgar os feitos relativos a benefícios previdenciários (salários-maternidade), conforme dispõe o art. 8º, § 1º, II, do RITRF-1ª Região. 5. Conflito conhecido para declarar competente a 1ª Seção deste Tribunal, a suscitada.
(CC 1014774-81.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, TRF1 - Corte Especial, PJe 13/07/2022)
Portanto, no caso, considerando que o pedido principal formulado é o de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, já que os outros pleitos dependem do seu acolhimento, cabe à turma da 1ª Seção o processamento e julgamento dessa causa.
Conclusão
Em face do exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar a competência da 1ª Turma (1ª Seção), suscitada.
É como voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004494-51.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004045-93.2022.4.01.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
POLO ATIVO: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS - 4A SEÇÃO
POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA - 1A SEÇÃO
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª E 3ª SEÇÕES DO TRIBUNAL. LEI N.14.151/2021. AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA EMPREGADORA. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES COM CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CUSTEIO PELO INSS E UNIÃO. PERÍODO DE EMERGÊNCIA. CORONAVÍRUS. COMPENSAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PREVALÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.
1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre integrantes de Turmas da 1ª e 4ª Seções do Tribunal em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da União, em ordem a assegurar o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, com o pagamento do salário-maternidade, durante o período de emergência decorrente do Coronavírus, em razão da impossibilidade de realização do trabalho à distância, bem como seja determinada a compensação do valor dos salários-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.
2. Nos termos do § 6º do Regimento Interno desta Corte, "para efeito de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal".
3. A jurisprudência desta Corte Especial é, entre outros precedentes, no sentido de que "compete à colenda Primeira Seção deste egrégio Tribunal processar e julgar os recursos referentes a concessão de benefício previdenciário de salários-maternidade em razão do afastamento das empregadas gestantes durante todo o período em que estiverem impossibilitadas as atividades de trabalho presencial por força da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, com fundamento na Lei nº 14.151/2021", conforme CC 0046334-63.2009.4.01.9199, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, TRF1, Corte Especial, julgado em 07/07/2022, PJe de 13/07/2022.
4. No caso, considerando que o pedido principal formulado é o de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, já que os outros pleitos dependem do seu acolhimento, cabe à 1ª Seção o processamento e julgamento da causa.
5. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da 1ª Turma (1ª Seção), suscitada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Corte Especial, à unanimidade, declarar a competência da 1ª Turma (1ª Seção), suscitada.
Corte Especial do TRF da 1ª Região - 08/04/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator
