
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLENE ALVES DE CASTRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001222-65.2022.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001222-65.2022.4.01.4101
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLENE ALVES DE CASTRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Trata-se de remessa oficial tida por interposta e apelação adentrada pelo INSS em face de sentença que concedeu a segurança “para determinar à autoridade coatora que proceda à reabertura do processo administrativo (protocolo de requerimento n. 1319293982), para que seja analisado e decidido sobra a concessão do benefício requerido pela impetrante MARLENE ALVES DE CASTRO (CPF n. 705.379.922-00), no prazo de 90 (noventa) dias, na forma da Cláusula Primeira do acordo firmado no bojo do RE 1.171.152/SC, inclusive com a realização de avaliação médica e social necessárias ao exame do pedido”.
O apelante requer a reforma da sentença sustentando que a realização da perícia não compete ao INSS, mas aos peritos vinculados à Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF), motivo pelo qual haveria impossibilidade jurídica de cumprir o mandado.
Sem contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.

PROCESSO: 1001222-65.2022.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001222-65.2022.4.01.4101
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLENE ALVES DE CASTRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810-A
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
De fato, a Lei nº 14.261/2021 revogou o art. 19 da Lei nº 13.846/2019 e inseriu os cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial nos quadros do Ministério do Trabalho e Previdência, não os retornando ao âmbito do INSS.
Nada obstante, permanece do Gerente Executivo do INSS a competência para desatar em definitivo a contenda administrativa e sanar a suposta omissão ilegal, nos termos do art. 18 do Dec. nº 10.995/2022 c/c art. 125-A da Lei de n° 8.213/91, independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de sua missão institucional, de servidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art. 3º do Decreto de n° 10.995/2022).
Outrossim, referidos órgãos prestam atividades estritamente vinculadas às competências do INSS na concessão de benefícios previdenciários, motivo pelo qual este é o responsável pelo cumprimento do presente mandado, em tempo razoável.
Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1001222-65.2022.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001222-65.2022.4.01.4101
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLENE ALVES DE CASTRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO INJUSTIFICADO DE PROCESSO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA VINCULADA AO INSS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A despeito do teor da Lei 14.261/2021, que inseriu os cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial nos quadros do Ministério do Trabalho e Previdência, permanece do Gerente Executivo do INSS a competência para desatar em definitivo a contenda administrativa e sanar a suposta omissão ilegal, nos termos do art. 18 do Dec. nº 10.995/2022 c/c art. 125-A da Lei de n° 8.213/91, independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de sua missão institucional, de servidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art. 3º do Decreto de n° 10.995/2022).
2. Outrossim, referidos órgãos prestam atividades estritamente vinculadas às competências do INSS na concessão de benefícios previdenciários, motivo pelo qual este é o responsável pelo cumprimento do presente mandado, em tempo razoável.
3. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
