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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO. NORMAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. APOSENTADORIA CONFORME O ANTERIOR REGRAMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQU...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:20

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR. APELAÇÃO. NORMAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. APOSENTADORIA CONFORME O ANTERIOR REGRAMENTO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. No recurso é pretendida a reforma da sentença para obter aposentadoria integral com fulcro no regime previdenciário anterior à reforma de previdência, qual seja, pelo artigo 3º da EC 47/2005, com declaração de inconstitucionalidade incidental do artigo 35, incisos II, III e IV, da EC 103/2019. 2. Processo extinto sem resolução de mérito de forma indevida, tendo em vista que não restou configurada a pretensão de controle concentrado, mas apenas de controle difuso de constitucionalidade, pois a parte autora busca a declaração de inconstitucionalidade de forma incidental, prejudicial ao mérito, e não como pedido principal. A causa encontra-se madura para julgamento. Aplicável, à hipótese, a previsão do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. 3. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. (ADI nº 3104, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 26/09/2007, Publicação em 09/11/2007). 4. A EC 103/2019 não interferiu nos benefícios cujos requisitos foram implementados até a sua promulgação, conforme previsto em seu art. 3º, e criou diversas regras de transição para aqueles que já se encontravam em atividade. Ao tempo da vigência da EC 103/2019, a parte recorrente não havia ainda preenchido os requisitos para a aposentadoria pretendida. 5. Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, devendo-se aplicar, na concessão de aposentadorias, o princípio tempus regit actum. 6. A pretensão da parte recorrente de assegurar sua aposentadoria nos moldes do anterior regime previdenciário não se sustenta, sobretudo levando-se em consideração que é vedado ao Poder Judiciário determinar a concessão de benefício não contemplado na norma elaborada pelo Poder Legislativo. 7. Apelação provida em parte, apenas para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos autorais. 8. Sem majoração dos honorários de sucumbência da fase recursal (§11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1059-STJ). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1064463-16.2021.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 23/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1064463-16.2021.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1064463-16.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: GLAUCE LUSSYD NELIO MARINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A e GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO - SP206742-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1064463-16.2021.4.01.3400


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 28638314) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa e falta de interesse da parte autora para a propositura de ADI, bem como incompetência do juízo para processar e julgar a declaração de inconstitucionalidade do art. 35, incisos II, III e IV, da EC nº 103/2019.

Gratuidade judiciária indeferida (ID 286383129).

Sem tutela provisória.

Nas razões recursais (ID 286383148), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) não se trata de controle concentrado de constitucionalidade; 2) a pretensão da parte recorrente é assegurar o direito de aposentadoria conforme as regras de transição da EC 47/2005, afastando-se as regras impostas pela EC 103/2019, mediante declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 35 da EC 103/2019; 3) as alterações jurídicas trazidas pela EC 109/2019 afrontaram os direitos fundamentais da segurança jurídica, da liberdade, da proporcionalidade e o princípio da confiança.

A parte recorrente pediu a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 286383154), em que pediu a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.


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APELAÇÃO CÍVEL (198)1064463-16.2021.4.01.3400


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).

A jurisprudência do STJ é no sentido de que o controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário, desde que a constitucionalidade do ato normativo não seja objeto principal da ação. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.455.101/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 24/10/2014.

No presente caso, a pretensão da parte autora é de assegurar o direito à aposentadoria conforme o anterior regramento previdenciário (EC 47/2005), afastando-se a aplicação do art. 35 da EC 103/2019, que considera inconstitucional por violar, supostamente, os direitos fundamentais da segurança jurídica, da liberdade, da proporcionalidade e o princípio da confiança.

Não restou configurada a pretensão de controle concentrado, mas apenas de controle difuso de constitucionalidade, pois a parte autora busca a declaração de inconstitucionalidade de forma incidental, prejudicial ao mérito, e não como pedido principal.

A causa encontra-se madura para julgamento. Aplicável, à hipótese, a previsão do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.

A União esclareceu em sua contestação o seguinte (ID 286383136 - Pág. 3- destaque conforme original):

(...) para fins de aposentadoria a servidora contava, em 13.11.2019, com tempo de contribuição/serviço num total de 9.092 dias, ou seja, 24 anos, 11 meses e 02 dias, dos quais 7.549 dias, 20 anos, 8 meses e 9 dias ESTRITAMENTE POLICIAL, com 47 anos de idade.

Diante do exposto, em 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, faltavam 33 dias para a servidora cumprir os requisitos para sua aposentadoria com base no artigo 1º, inciso II, alínea "b", incluído pela Lei Complementar nº144/2014, todavia com a edição da Emenda em 2019, sua aposentadoria foi procrastinada para 22 de novembro de 2024, data em que completará 52 anos de idade, com fulcro no parágrafo 3º do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019, quando contará com 10.928 dias de Tempo de Contribuição, dos quais 9.385 dias estritamente policial.

Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. (ADI nº 3104, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 26/09/2007, Publicação em 09/11/2007).

Tendo em vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a inclusão de novas regras previdenciárias de transição, ainda que mais rigorosas, destinadas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema e, em última análise, a viabilizar o próprio direito fundamental à aposentadoria, não configura, por si só, afronta a preceitos constitucionais.

O advento de uma reforma previdenciária atinge tanto as pessoas que se filiarão aos regimes previdenciários a partir de sua edição, quanto os segurados que ainda não implementaram os requisitos para a concessão do benefício.

A EC 103/2019 não interferiu nos benefícios cujos requisitos foram implementados até a sua promulgação, conforme previsto em seu art. 3º, e criou diversas regras de transição para aqueles que já se encontravam em atividade, como forma de amortizar os impactos sobre os servidores públicos e em respeito à segurança jurídica.

O estabelecimento de regras de transição previdenciárias é comum em nosso ordenamento jurídico, conforme ocorrido nas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005, e a compatibilidade da revogação das normas anteriores com as cláusulas pétreas foi declarada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3104, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgamento em 26/09/2007, Publicação em 09/11/2007.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer a adequação da via, a legitimidade e o interesse da parte autora-recorrente, de modo a afastar a extinção do processo, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos.

Sem majoração dos honorários de sucumbência da fase recursal (§11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1059-STJ).

Custas ex lege.

É o voto.

 


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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1064463-16.2021.4.01.3400

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1064463-16.2021.4.01.3400

RECORRENTE: GLAUCE LUSSYD NELIO MARINS

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL


EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR. APELAÇÃO. NORMAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. APOSENTADORIA CONFORME O ANTERIOR REGRAMENTO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.     

1. No recurso é pretendida a reforma da sentença para obter aposentadoria integral com fulcro no regime previdenciário anterior à reforma de previdência, qual seja, pelo artigo 3º da EC 47/2005, com declaração de inconstitucionalidade incidental do artigo 35, incisos II, III e IV, da EC 103/2019.

2. Processo extinto sem resolução de mérito de forma indevida, tendo em vista que não restou configurada a pretensão de controle concentrado, mas apenas de controle difuso de constitucionalidade, pois a parte autora busca a declaração de inconstitucionalidade de forma incidental, prejudicial ao mérito, e não como pedido principal. A causa encontra-se madura para julgamento. Aplicável, à hipótese, a previsão do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.

3. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. (ADI nº 3104, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 26/09/2007, Publicação em 09/11/2007).

4. A EC 103/2019 não interferiu nos benefícios cujos requisitos foram implementados até a sua promulgação, conforme previsto em seu art. 3º, e criou diversas regras de transição para aqueles que já se encontravam em atividade. Ao tempo da vigência da EC 103/2019, a parte recorrente não havia ainda preenchido os requisitos para a aposentadoria pretendida.

5. Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, devendo-se aplicar, na concessão de aposentadorias, o princípio tempus regit actum.

6. A pretensão da parte recorrente de assegurar sua aposentadoria nos moldes do anterior regime previdenciário não se sustenta, sobretudo levando-se em consideração que é vedado ao Poder Judiciário determinar a concessão de benefício não contemplado na norma elaborada pelo Poder Legislativo.

7. Apelação provida em parte, apenas para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos autorais.

8. Sem majoração dos honorários de sucumbência da fase recursal (§11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1059-STJ).

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO

Relator Convocado

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